Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI

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DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPILEI REVOGADA

Art. 256.

As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
LEI REVOGADA
§ 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente. LEI REVOGADA
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País. LEI REVOGADA
§ 3º Estão excluídas da prescrição do artigo precedente as bebidas das posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Secretário da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 257.

É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
LEI REVOGADA

Art. 258.

Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos Arts. 260 e 263 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
LEI REVOGADA

Art. 259.

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.
LEI REVOGADA
Arts.. 260 ... 264  - Seção seguinte
 Da Exportação

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Capítulos neste Título) :