Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Dos Prazos de Recolhimento

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Dos Prazos de RecolhimentoLEI REVOGADA

Art. 185.

O imposto será recolhido:
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I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I); LEI REVOGADA
II - até o terceiro dia útil do decênio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b", e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º); LEI REVOGADA
III - até o último dia útil do decênio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea "c", e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º); LEI REVOGADA
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira; LEI REVOGADA
V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no Art. 2º da Lei nº 8.864, de 1994 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II); LEI REVOGADA
VI - nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto de que trata o Art. 25. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado. LEI REVOGADA

Art. 186.

O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
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Art. 187.

O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórias de que tratam os Arts. 442 a 445 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
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Parágrafo único. O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do Art. 24, e no Art. 26, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórias de que trata o caput deste artigo, e, nos casos dos incisos I e II do Art. 24, não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado. LEI REVOGADA

Art. 188.

No caso do Art. 310, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apurarão do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido Art. 310, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os Arts. 442 a 445, se fora dos prazos de recolhimento, em Documento de Arrecadação Federal emitido especialmente para esse fim.
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Art. 189.

O valor a ser pago no caso do inciso VII do Art. 24 ficará sujeito à incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
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I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea "a"); LEI REVOGADA
II - da multa a que se refere o caput do Art. 443, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea "b"); LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º). LEI REVOGADA
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 DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

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