Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Não-Cumulatividade do Imposto

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Não-Cumulatividade do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 146.

A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
LEI REVOGADA
§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. LEI REVOGADA
§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 163. LEI REVOGADA
Arts.. 147 ... 149  - Subseção seguinte
 Dos Créditos Básicos

DOS CRÉDITOS (Seções neste Capítulo) :