Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Normas Gerais

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Normas GeraisLEI REVOGADA

Art. 407.

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
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Art. 408.

As pessoas referidas no artigo anterior exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
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Parágrafo único. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Lacração de Arquivos e Documentos
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Art. 409.

Os Auditores Fiscais encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
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Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 410.

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
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Art. 411.

Ao realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).
Procedimentos Fiscais
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Art. 412.

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95).
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§ 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto. LEI REVOGADA
§ 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
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Art. 413.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):
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I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; LEI REVOGADA
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; LEI REVOGADA
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares; LEI REVOGADA
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; LEI REVOGADA
V - os inventariantes; LEI REVOGADA
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; LEI REVOGADA
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; LEI REVOGADA
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto. Instituições Financeiras LEI REVOGADA

Art. 414.

Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no Art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 8º).
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Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no Art. 481 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo único).
Embaraço e Desacato
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Art. 415.

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).
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Art. 416.

Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos Arts. 407, 411, 413, e 414 das disposições neles contidas.
Sigilo
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Art. 417.

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 98).
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Parágrafo único. Excetuam-se unicamente os casos de requisição de Comissão Parlamentar de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único). LEI REVOGADA
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