Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Da Direção e Execução dos Serviços

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Da Direção e Execução dos ServiçosLEI REVOGADA

Art. 403.

A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único).
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Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Auditores Fiscais
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Art. 404.

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, e Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985).
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Art. 405.

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Denúncia
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Art. 406.

O disposto no art. 404 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora do estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
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§ 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator. LEI REVOGADA
§ 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, para que providencie a instauração do procedimento cabível. LEI REVOGADA
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