Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 37.

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 38.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
LEI REVOGADA

Art. 39.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
LEI REVOGADA
§ 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). LEI REVOGADA
§ 2º Cumprirá a exigência: LEI REVOGADA
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; LEI REVOGADA
II - o remetente do produto, nos demais casos. LEI REVOGADA
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 Dos Casos de Suspensão

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :