Art. 37.
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADAArt. 38.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa. LEI REVOGADAArt. 39.
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. LEI REVOGADA
§ 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
LEI REVOGADA
§ 2º Cumprirá a exigência:
LEI REVOGADA
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;
LEI REVOGADA
II - o remetente do produto, nos demais casos.
LEI REVOGADA