Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Dos Casos de Suspensão

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Dos Casos de SuspensãoLEI REVOGADA

Art. 40.

Poderão sair com suspensão do imposto:
LEI REVOGADA
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 10); LEI REVOGADA
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11); LEI REVOGADA
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11); LEI REVOGADA
IV - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º): LEI REVOGADA
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; LEI REVOGADA
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; LEI REVOGADA
V - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os Incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; LEI REVOGADA
VI - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39): LEI REVOGADA
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 2º deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I); LEI REVOGADA
b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); LEI REVOGADA
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); LEI REVOGADA
VII - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; LEI REVOGADA
VIII - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: LEI REVOGADA
a) a comércio; LEI REVOGADA
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado; LEI REVOGADA
IX - as matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos; LEI REVOGADA
X - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902, 8903 e 8906 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida; LEI REVOGADA
XI - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma; LEI REVOGADA
Xl - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor; LEI REVOGADA
XIII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retomar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos; LEI REVOGADA
XIV - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante. LEI REVOGADA
§ 1º No caso do inciso IV: LEI REVOGADA
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; LEI REVOGADA
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; LEI REVOGADA
III - a Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução. LEI REVOGADA
§ 2º No caso da alínea "a" do inciso VI, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º A suspensão de que trata o inciso XI não se aplica: LEI REVOGADA
I - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero; LEI REVOGADA
II - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na sua produção. LEI REVOGADA

Art. 41.

As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º e ):
LEI REVOGADA
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; LEI REVOGADA
II - atacadistas e cooperativas de produtores; LEI REVOGADA
III - engarrafadores dos mesmos produtos. LEI REVOGADA

Art. 42.

Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
LEI REVOGADA
I - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; LEI REVOGADA
II - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso lI, alínea "e", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); LEI REVOGADA
III - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º). LEI REVOGADA
Art.. 43  - Seção seguinte
 Dos Regimes Especiais de Suspensão

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :