Decreto nº 1789 (1996)

Decreto nº 1789 / 1996 - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

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DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 78.

Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do território nacional.

Art. 79.

Serão retidas as remessas com indícios de conter bens ou mercadorias que possam estar sendo internados irregularmente.

Art. 80.

A Administração Postal, com anuência prévia da Alfândega, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo.
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DO DESPACHO ADUANEIRO (Capítulos neste Título) :