Decreto nº 1789 (1996)

Decreto nº 1789 / 1996 - DO CONTROLE ADUANEIRO

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DO CONTROLE ADUANEIRO

Art. 12.

O controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando a ele destinada.
§ 1º A Alfândega, respeitada a competência e as atribuições da Administração Postal, controlará o fluxo das malas postais internacionais no território aduaneiro.
§ 2º A abertura das malas postais nacionais contendo remessas destinadas ao exterior, selecionadas para fiscalização aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na presença de funcionário da Alfândega.
§ 3º Os chefes das repartições aduaneiras tomarão providências para que, sem perda da qualidade do controle aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao tráfego postal.

Art. 13.

Dependem de autorização da Alfândega:
I - a abertura das malas procedentes do exterior;
II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;
III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;
IV - a abertura de remessa;
V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.

Art. 14.

Funcionário da Alfândega assistirá ao fechamento de mala destinada ao exterior.

Art. 15.

As dependências postais destinadas ao depósito de remessas sujeitas a controle aduaneiro são recintos alfandegados de zona secundária, aos quais, no exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento.

Art. 16.

As autoridades postais, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Alfândega, inclusive apoio operacional, na arrecadação de tributos, na prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e a outras fraudes que possam ser praticadas por via postal.

Art. 17.

As autoridades aduaneiras, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Administração Postal na repressão à violação do monopólio postal da União e às demais infrações à legislação postal.

Art. 18.

A Administração Postal e a Alfândega poderão estabelecer sistemas de intercâmbio de informações por via telemática, a fim de proporcionar maior agilidade e melhor controle do fluxo de remessas postais internacionais.

Art. 19.

A entrega ao destinatário, a devolução, o encaminhamento ao exterior ou qualquer outra destinação dada à remessa devem ser comprovados, periodicamente ou quando solicitado pelo chefe da repartição aduaneira local.

Art. 20.

Serão retidas, pela autoridade aduaneira, as remessas cuja entrega, reexpedição, devolução à origem ou expedição dependa do atendimento de exigência regulamentar.< p> § 1º Consideram-se retidos os objetos de correspondência selecionados, no ato de conferência postal, para conferência aduaneira e as remessas que não possam ser abertas de ofício.
§ 2º A retenção será comunicada à Administração Postal, que dará ciência ao interessado e adotará as cautelas que assegurem a guarda da remessa até o atendimento da exigência feita pela Alfândega.

Art 21.

O chefe da repartição aduaneira local poderá estabelecer controles para apuração do fracionamento previsto no inciso XVI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
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