Decreto nº 1789 (1996)

Decreto nº 1789 / 1996 - DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

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DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 46.

Serão verificados, em conferência aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.
Parágrafo único. As remessas devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.

Art. 47.

A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.
Parágrafo único. O chefe da repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.

Art. 48.

A conferência aduaneira poderá ser feita por amostragem.

Art. 49.

A verificação física dos bens será feita na presença de servidor postal.
Parágrafo único. Serão verificadas prioritariamente as remessas com indício de avaria ou com sinais de extravasamento, ou as que forem objeto de reclamação ou de pedido de informações.

Art. 50.

A falta de mala ou remessa, sua avaria, espoliação e outras irregularidades serão objeto de procedimento postal, cujo resultado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição aduaneira local.
§ 1º Eventual responsabilidade de servidor aduaneiro será apurada pela Alfândega.
§ 2º A verificação de remessas com sinais de avaria, dano ou indícios de violação será precedida da lavratura de termo postal em que se relacione seu conteúdo, que deverá ser assinado também por funcionário da Alfândega.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às remessas liberadas sem qualquer exigência fiscal.

Art. 51.

A abertura das remessas será feita mediante autorização e na presença da autoridade aduaneira.

Art. 52.

Poderão ser abertas, de ofício, pela fiscalização aduaneira:
I - as encomendas e as remessas expressas;
II - as pequenas encomendas e os impressos;
III - os outros objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para sua abertura;
IV - as remessas caídas em refugo definitivo.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao regime de importação comum.
§ 2º As remessas não citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização expressa.

Art. 53.

0 destinatário pessoa física poderá solicitar, prévia e justificadamente, que a abertura de remessa se faça na sua presença em data designada pela fiscalização aduaneira.< p> Art. 54. Feita a verificação, a autoridade aduaneira determinará a forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.
Parágrafo único. As remessas abertas para verificação de conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório primitivo e lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.
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 DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA

DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :