Art. 35.
O despacho aduaneiro de remessas postais internacionais obedecerá, salvo as exceções estabelecidas neste Decreto, às disposições da legislação sobre o comércio exterior.Art. 36.
A mala diplomática deverá conter sinais externos indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de importação, e somente será entregue a pessoa credenciada pelo destinatário.Art. 37.
O despacho aduaneiro de remessa postal internacional não depende de prova de sua propriedade pelo destinatário.Art. 38.
Não se aplica às malas e remessas a presunção de entrada no território aduaneiro estabelecida no § 2º do art. lº do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.Art. 39.
O chefe da repartição aduaneira poderá autorizar, ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de parte do conteúdo da remessa.
Parágrafo único. Independe da autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou deterioração.
Art. 40.
Nos documentos que instruírem o despacho, devem ser mencionados a categoria postal da remessa e, se for o caso, o número de ordem ou de registro.Art. 41.
Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:
I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;
II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;
III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;
IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;
V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.
Art. 42.
O cálculo dos tributos incidentes sobre remessa destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição aduaneira ou postal.Art 43.
Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:
I - na declaração de importação;
II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;
III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;
IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);
V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.
Art. 44.
O desembaraço de remessas tributadas ou sujeitas a restrições especiais somente se completa com o pagamento do tributo, se devido, e com o pronunciamento favorável à entrega do volume, pelo órgão administrativo incumbido do controle, ou do cumprimento de outras formalidades exigidas para sua importação.
Parágrafo único. A autoridade administrativa incumbida do controle especial, que se pronunciar contra a entrega da remessa, deverá indicar o tratamento que lhe deva ser dado.