Decreto nº 1789 (1996)

Decreto nº 1789 / 1996 - DAS NORMAS GERAIS

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DAS NORMAS GERAIS

Art. 35.

O despacho aduaneiro de remessas postais internacionais obedecerá, salvo as exceções estabelecidas neste Decreto, às disposições da legislação sobre o comércio exterior.

Art. 36.

A mala diplomática deverá conter sinais externos indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de importação, e somente será entregue a pessoa credenciada pelo destinatário.

Art. 37.

O despacho aduaneiro de remessa postal internacional não depende de prova de sua propriedade pelo destinatário.

Art. 38.

Não se aplica às malas e remessas a presunção de entrada no território aduaneiro estabelecida no § 2º do art. lº do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

Art. 39.

O chefe da repartição aduaneira poderá autorizar, ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de parte do conteúdo da remessa.
Parágrafo único. Independe da autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou deterioração.

Art. 40.

Nos documentos que instruírem o despacho, devem ser mencionados a categoria postal da remessa e, se for o caso, o número de ordem ou de registro.

Art. 41.

Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:
I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;
II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;
III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;
IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;
V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.

Art. 42.

O cálculo dos tributos incidentes sobre remessa destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição aduaneira ou postal.

Art 43.

Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:
I - na declaração de importação;
II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;
III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;
IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);
V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.

Art. 44.

O desembaraço de remessas tributadas ou sujeitas a restrições especiais somente se completa com o pagamento do tributo, se devido, e com o pronunciamento favorável à entrega do volume, pelo órgão administrativo incumbido do controle, ou do cumprimento de outras formalidades exigidas para sua importação.
Parágrafo único. A autoridade administrativa incumbida do controle especial, que se pronunciar contra a entrega da remessa, deverá indicar o tratamento que lhe deva ser dado.

Art. 45.

0 desembaraço aduaneiro para a devolução ao exterior ou reexpedição será feito mediante visto da autoridade aduaneira, no documento postal ou, na sua falta, no envoltório do objeto e, se existente, no documento de lançamento de crédito tributário.
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 DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :