Art. 70.
Estão isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as remessas:
I - sem valor comercial, contendo bens que não se prestem a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o limite definido na legislação aduaneira;
II - contendo amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de mercadoria, estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie ou qualidade;
III - destinadas a pessoas físicas, nos termos e condições definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observado o limite de valor estabelecido em lei.
IV - contendo outros bens, para os quais esteja prevista isenção em legislação específica.
Parágrafo único. O desembaraço, com isenção, de bens constantes de remessas não está condicionado à inexistência de similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime comum de importação.