Art. 71.
O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação, no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e ao disposto neste Decreto.
§ 1º As disposições relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações.
§ 2º A Administração Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes ao envio de remessas para o exterior.
Art. 72.
Funcionário postal orientará os remetentes, no ato da postagem, quanto ao correto preenchimento dos formulários, não se responsabilizando a Administração Postal por qualquer declaração fraudulenta, inexata ou incompleta.Art. 73.
Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:
I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;
II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial.
Art. 74
A conferência aduaneira das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem.Art. 75.
Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal.< p> § 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.
§ 3º As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.
§ 3º As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.