Decreto nº 1789 (1996)

Decreto nº 1789 / 1996 - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

VER EMENTA

DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 71.

O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação, no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e ao disposto neste Decreto.
§ 1º As disposições relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações.
§ 2º A Administração Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes ao envio de remessas para o exterior.

Art. 72.

Funcionário postal orientará os remetentes, no ato da postagem, quanto ao correto preenchimento dos formulários, não se responsabilizando a Administração Postal por qualquer declaração fraudulenta, inexata ou incompleta.

Art. 73.

Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:
I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;
II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial.

Art. 74

A conferência aduaneira das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem.

Art. 75.

Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal.< p> § 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.
§ 3º As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.

Art. 76.

As reclamações relativas a classificação de bens, lançamento de tributos e imposição de multas serão decididas pelo chefe da repartição aduaneira que promoveu o lançamento.

Art. 77.

A Administração Postal dará ciência à Alfândega da apreensão, no exterior, de remessas saídas do País.
Arts.. 78 ... 80  - Capítulo seguinte
 DA ZONA FRANCA DE MANAUS

DO DESPACHO ADUANEIRO (Capítulos neste Título) :