Decreto nº 1789 (1996)

Decreto nº 1789 / 1996 - DAS OPERAÇÕES POSTAIS

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DAS OPERAÇÕES POSTAIS

Art 22.

As operações postais serão regidas pelas normas constantes dos tratados e acordos internacionais firmados pelo Brasil, deste Decreto e dos atos baixados pela Administração Postal.
§ 1º A Alfândega será ouvida antes da adoção de procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas e de remessas internacionais.
§ 2º A Administração Postal fornecerá à Alfândega cópia dos atos normativos e acordos internacionais relativos ao intercâmbio de remessas.

Art 23.

Serão estabelecidos em norma conjunta das autoridades postal e aduaneira regionais:
I - as cautelas que assegurem o pagamento de tributos ou o cumprimento, pelos destinatários, de outras exigências fiscais que condicionem a entrega das remessas e sua saída do correio permutante;
II - a forma e periodicidade de comprovação, perante a Alfândega, da destinação dada às remessas, sob guarda da Administração Postal;
III - as formalidades necessárias ao exame pelo destinatário do conteúdo das remessas, antes do seu recebimento ou do pagamento de tributos, nas unidades executantes, bem como a forma pela qual serão solucionadas eventuais divergências;
IV - o local destinado à conferência aduaneira, as condições de recebimento ou expedição de remessas expressas, seu depósito e guarda, bem como as cautelas que impeçam a utilização fraudulenta deste serviço;
V - procedimento que assegure a rapidez de entrega, sem perda qualitativa do controle aduaneiro, das remessas expressas e com valor declarado.

Art 24.

As unidades postais devem ser dotadas de instalações adequadas à natureza e volume dos serviços, de modo a garantir sua perfeita execução pelos funcionários postais e aduaneiros, bem como a necessária segurança para as remessas.

Art 25.

À Administração Postal compete:
I - comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;
II - determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;
III - o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;
IV - a guarda e o manuseio das remessas;
V - a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;
VI - apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;
VII - o controle do prazo de guarda;
VIII - a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;
IX - a comprovação, perante a Alfândega, de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;
X - a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de importação comum;
XI - a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;
XII - cientificar, aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues ao destinatário;
XIII - o atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;
XIV - as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.

Art. 26.

A autoridade postal local, além das atribuições que lhe forem conferidas pelas normas complementares, terá competência para decidir sobre:
I - a prorrogação, a pedido do interessado e ouvida a autoridade aduaneira, ou em decorrência de decisão da Alfândega, do prazo de guarda de remessas retidas por exigência fiscal;
II - a conveniência da devolução ao exterior de remessas contendo gênero perecível.

Art. 27.

0 transporte de malas postais internacionais do porto ou aeroporto até o competente correio permutante, e vice-versa, será feito sob a responsabilidade da Administração Postal, em veículo de carroceria fechada, dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira poderá proceder à lacração do veículo ou ao acompanhamento da carga.

Art 28.

As remessas poderão ser abertas por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos de:
I - verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;
II - formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.

Art. 29.

Não serão abertas:
I - as malas diplomáticas;
II - as malas e as remessas em trânsito internacional e as remessas mal encaminhadas ao País, salvo sob fundada suspeita ou quando seja impossível determinar seu destino e observadas as cautelas especiais previstas nos atos internacionais pertinentes.

Art 30.

As remessas serão reexpedidas a pedido do remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia e expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da autoridade postal, com a anuência prévia da autoridade aduaneira.
Parágrafo único. Não será reexpedida a remessa, mesmo a mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a apreensão ou a multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha material inflamável ou perigoso.

Art 31.

As remessas liberadas pela Alfândega serão remetidas para a unidade executante credenciada pela Administração Postal, acompanhadas, se for o caso, dos documentos necessários ao pagamento do tributo e acréscimos legais.

Art. 32.

Considera-se caída em refugo a remessa:
I - que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;
II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.
Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.

Art. 33.

Considera-se caída em refugo definitivo:
I - a encomenda que deva ser tratada como abandonada em virtude das instruções do remetente;
II - o objeto de correspondência que, findo o prazo de guarda, ainda tenha seu conteúdo pendente de verificação aduaneira, pelo não comparecimento de seu destinatário ou, no caso de devolução, de seu remetente, e inexistência de autorização para sua abertura.
§ 1º A autoridade postal enviará à Alfândega relação mensal das remessas caídas em refugo definitivo.
§ 2º As remessas de que trata o parágrafo anterior serão conferidas por autoridade aduaneira, na presença de representante da Administração Postal, lavrando-se, em seguida, termo do qual constará a descrição sumária e avaliação de seu conteúdo.

Art. 34.

Os formulários de declaração para a Alfândega, relativos a remessas tributadas ou sujeitas ao regime de importação comum, serão conservados pelo prazo de cinco anos e os relativos às demais remessas pelo prazo de dois anos, contados, em ambos os casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.
§ 1º Os documentos relativos a remessa objeto de litígio, reclamação ou ação fiscal serão conservados até sua solução definitiva.
§ 2° Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, os formulários serão transferidos à Alfândega, onde aguardarão o transcurso do prazo de decadência.
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