Decreto nº 1789 (1996)

Decreto nº 1789 / 1996 - DAS PROIBIÇÕES E DESTINAÇÃO

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DAS PROIBIÇÕES E DESTINAÇÃO

Art. 81.

Não é admitida a entrada no País, por via postal, de remessas contendo bens ou mercadorias proibidos pela legislação postal internacional ou brasileira sobre comércio exterior.

Art. 82.

As remessas, objeto de proibição de natureza postal, serão tratadas de conformidade com os critérios estabelecidos pela Administração Postal.

Art. 83.

Serão destruídas, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, as remessas contendo bens:
I - deteriorados ou corrompidos;
II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;
III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.
Parágrafo único. A destruição far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.

Art 84.

Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:
I - contendo mercadoria com falsa indicação de procedência;< p> II - contendo qualquer artigo que trouxer rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;
III - franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;
IV - cuja entrega ao destinatário não se efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.
§ 1º A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil obtenção.
§ 2º A Administração Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua efetivação.

Art. 85.

Não será devolvida à origem a remessa:
I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga;< p> III - sujeita ao regime de importação comum;
IV - cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;
V - que contenha material inflamável ou perigoso.

Art. 86.

Serão imediatamente vendidos, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de deterioração e cujo valor justifique tal providência.

Art. 87.

Serão apreendidas e removidas para depósito da Alfândega, instaurando-se o competente processo fiscal, as remessas:
I - contendo produtos de importação proibida por qualquer via;
II - contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais, salvo as exceções legais;
III - caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;
IV - sujeitas ao regime de importação comum e que tenham sido abandonadas;
V - franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;
VI - fracionadas em duas ou mais remessas, visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada-RTS;
VII - com falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e
VIII - contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.
§ 2º A declaração, para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
§ 3º Cópia do auto será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração Postal de origem.
§ 4º Não se considera fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de expedição.

Art. 88.

As substâncias entorpecentes serão apreendidas pela fiscalização aduaneira, que adotará as providências legais cabíveis.

Art. 89.

A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa com infração aduaneira ou cambial não configura, por si só, o concurso para sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos em que a remessa:
a) contenha objeto suscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço;
b) tenha sido postada pela pessoa que figurar como destinatária;
c) tenha sido postada ou tido o seu desembaraço pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Art. 90.

Do procedimento fiscal será dado ciência ao interessado para, querendo, impugná-lo.

Art. 91.

Será fornecido à Administração Postal comprovante de destinação dada à remessa que, por impedimento fiscal, não tenha sido entregue ao destinatário.
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