Art. 55.
As remessas contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, finalidade comercial, serão tributadas pelo regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 1980, e suas alterações posteriores (Regime de Tributação Simplificada-RTS).Art. 56.
O destinatário de remessa tributada é contribuinte do imposto de importação.Art. 57.
Considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento, quando se tratar de remessa não sujeita ao regime de importação comum.Art. 58.
Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.Art 59.
O tributo, multas e acréscimos legais serão recolhidos em agência bancária autorizada, por meio de DARF, ou nas agências postais, por meio de mecanismos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a Administração Postal.Art 60.
Não incidem tributos sobre mercadorias que, corretamente declaradas, cheguem ao País por erro do correio de origem e devam ser reexpedidas para o exterior.Art. 61.
Será comunicada à Administração Postal a apuração de fraude consistente em declaração de valor superior ao valor real do conteúdo, de remessa com valor declarado.< p> Art. 62. A postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de tributos.Art. 62.
A postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de tributos.Art. 63.
São automaticamente cancelados os lançamentos relativos a remessas destruídas por decisão da autoridade aduaneira e a remessas liberadas para devolução ao correio de origem ou reexpedição para o exterior.Art. 64.
O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, por escrito, na respectiva unidade postal executante, que o encaminhará ao chefe da repartição aduaneira jurisdicionante.
§ 1º A decisão que alterar o valor dos tributos anulará o lançamento e, sendo o caso, determinará seja feito novo lançamento.
§ 2º Indeferido o pedido, os tributos serão acrescidos dos encargos legais.
Art. 65.
A Administração Postal, na condição de depositária, é responsável pelos tributos, multas e acréscimos legais incidentes sobre remessas, que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.
Parágrafo único. A força maior e o caso fortuito excluem a responsabilidade da Administração Postal, cabendo a esta a necessária prova de sua ocorrência.