Art. 66.
As remessas às quais não se aplique o regime a que se refere o art. 55 deste Decreto obedecerão ao regime de importação comum.
§ 1º Poderão ser despachadas de forma simplificada as remessas:< p> a) constituídas por doações a instituições educacionais ou de assistência social;
b) destinadas a entidades da Administração Pública direta e suas autarquias;
c) destinadas a instituições científicas e tecnológicas;
d) destinadas a pessoas jurídicas contendo amostra de mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço, sem cobertura cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
b) destinadas a entidades da Administração Pública direta e suas autarquias;
c) destinadas a instituições científicas e tecnológicas;
d) destinadas a pessoas jurídicas contendo amostra de mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço, sem cobertura cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
§ 2º O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas procedimentais para o despacho previsto no parágrafo anterior.
Art. 67
O destinatário ou seu representante legal poderá verificar o conteúdo da remessa e consultar ou retirar documentos nela contidos, necessários à instrução do despacho aduaneiro.Art. 68.
0 despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada.Art 69.
O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.
Parágrafo único. Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.