ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA
LEI Nº. 10.826/2003 -
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 5,
II DA
CF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do
art. 1015,
I do
CPC, eis que
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...desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2. O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Da análise das questões deduzidas nos autos originários, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, o que impõe a reforma da decisão agravada. 4. Nos termos do art. 4º do Estatuto do Desarmamento, para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, além da declaração da efetiva necessidade, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: 1) comprovação de idoneidade; 2) comprovação de ocupação lícita e de residência certa; e 3) comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 5. Entretanto, ao dispor sobre a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o art. 5º, § 2º da Lei em referência exigiu, expressa e taxativamente, o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I (idoneidade), II (ocupação lícita e residência certa) e III (capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo) do art. 4º, na forma do regulamento, não estabelecendo, todavia, a necessidade de declaração da efetiva necessidade para a renovação dos registros. 6. Ocorre que o pedido de renovação dos registros das armas de fogo formulado pela parte agravante foi indeferido única e exclusivamente por ausência de comprovação da efetiva necessidade, com esteio no art. 5º, § 1º do revogado Decreto nº. 11.366, de 01/01/2023, requisito que, atualmente, encontra-se previsto também no art. 15, III e art. 25, § 1º, ambos do Decreto nº. 11.615, de 21/07/2023. 7. Ocorre que tais disposições regulamentares impõem o cumprimento de obrigação não estabelecida originariamente pela Lei nº. 10.826/2003 para a renovação de registros de armas de fogo, para a qual se exige, a teor do art. 5º, § 2º da Lei em referência, a comprovação de idoneidade, ocupação lícita e residência certa, e, por fim, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, requisitos que foram cumpridos a contento pela parte agravante no processo administrativo correspondente. 8. Ademais, ainda que fosse válida a exigência do requisito da efetiva necessidade para a renovação de registros de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento, no caput do art. 4º, para aquisição de armas de fogo, estabelece a obrigação tão somente de declarar a efetiva necessidade, o que foi cumprido pelo agravante, mas não de comprová-la efetivamente e à exaustão. 9. Assim, a exigência de comprovação da efetiva necessidade para a renovação de registros de armas de fogo, constante nos Decretos em referência, não encontra amparo na Lei nº. 10.826/2003, conforme exposto, no que exorbita o poder regulamentar inserto no art. 84, IV da CF e transgride flagrantemente o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 10. Por outro lado, há evidente risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a possibilidade de instauração do procedimento de cassação do CRAF e consequente apreensão das armas de fogo, podendo a parte agravante, inclusive, vir a responder por eventual crime de posse irregular de arma de fogo, ex vi do
art. 28 do
Decreto nº. 11.615, de 21/07/2023. 11. Agravo de Instrumento provido para, afastando a exigência de comprovação do requisito da efetiva necessidade, determinar que a parte agravada, por meio do Departamento de Polícia Federal, renove os registros das armas de fogo tituladas pelo Agravante, identificadas no requerimento administrativo, com a expedição dos certificados correspondentes, que vigerão pelo prazo de validade legalmente estabelecido.
(TRF-1, AG 1032224-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)