Decreto nº 11.366 (2023)

Decreto nº 11.366 / 2023 - Do recadastramento

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Do recadastramentoLEI REVOGADA

Art. 2º

As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003
LEI REVOGADA

Art. 2º

As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003
LEI REVOGADA
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança. LEI REVOGADA
§ 2º O procedimento especial referido no § 1º poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias. LEI REVOGADA
Art.. 3  - Seção seguinte
 Das armas de uso restrito

DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Seções neste Capítulo) :