Art. 2º
As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADAArt. 2º
As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.
LEI REVOGADA