Decreto nº 11.366 (2023)

Decreto nº 11.366 / 2023 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 26.

O proprietário de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
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§ 1º A unidade policial remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm. LEI REVOGADA
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar cópia do boletim de ocorrência. LEI REVOGADA

Art. 27.

Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.
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§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no Art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. LEI REVOGADA
§ 4º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação. LEI REVOGADA
§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do Inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 LEI REVOGADA

Art. 28.

Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores, até a publicação da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003
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Art. 29.

Fica suspensa a venda de acessórios, de partes, de componentes e de maquinários listados no § 3º do art. 2º do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019
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Art. 30.

Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 11 aos casos de não cumprimento dos requisitos estipulados neste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 31.

Fica proibida a produção de réplicas e de simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no Art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão, nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
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Art. 32.

Ficam revogados:
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III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019: LEI REVOGADA
a) o Art.1º; LEI REVOGADA
b) o Art. 12 ao art. 15 LEI REVOGADA
c) Art. 17 LEI REVOGADA
d) o Art. 21; e LEI REVOGADA
e) o Art. 59 LEI REVOGADA
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019: LEI REVOGADA
a) o Art. 3º e o Art. 4º LEI REVOGADA
b) o Art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019; LEI REVOGADA
c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados:
1. os Incisos I, II VI e VII do § 3º do art. 2º; e
2. o § 1º e o § 2º do art. 7º
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VII - o Art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019. LEI REVOGADA

Art. 33.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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