Art. 22.
Fica instituído grupo de trabalho com vistas à regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADAArt. 23.
O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades: LEI REVOGADA
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
LEI REVOGADA
II - Ministério da Defesa;
LEI REVOGADA
III - Ministério da Fazenda;
LEI REVOGADA
IV - Polícia Federal;
LEI REVOGADA
V - Conselho Nacional de Justiça;
LEI REVOGADA
VI - Conselho Nacional do Ministério Público;
LEI REVOGADA
VII - Advocacia-Geral da União;
LEI REVOGADA
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
LEI REVOGADA
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
LEI REVOGADA
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
LEI REVOGADA
X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e
LEI REVOGADA
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
LEI REVOGADA
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
LEI REVOGADA
§ 3º O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.
LEI REVOGADA
Art. 24.
A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. LEI REVOGADAArt. 25.
O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho será de sessenta dias, contado da data da designação de seus membros, admitida prorrogação por igual período. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O relatório final das atividades do grupo de trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.
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