Art. 3º
Ficam suspensos os registros para a aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, até a entrada em vigor de nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA
§ 1º Fica suspensa a renovação do registro de armas de uso restrito até a entrada em vigor da nova regulamentação prevista no caput.
LEI REVOGADA
§ 2º Fica prorrogada a validade dos registros vencidos após a publicação deste Decreto até o prazo a que se refere o caput.
LEI REVOGADA
§ 3º Fica suspensa a aquisição de munições para armas de fogo de uso restrito até a entrada em vigor da regulamentação prevista no caput.
LEI REVOGADA