Art. 19.
A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial. LEI REVOGADAArt. 20.
A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos: LEI REVOGADA
I - estará restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército; e
LEI REVOGADA
II - poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 a atiradores desportivos.
LEI REVOGADA