Decreto nº 11.366 (2023)

Artigo 5 - Decreto nº 11.366 / 2023

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Das armas de uso permitidoLEI REVOGADA

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Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá: LEI REVOGADA
I - comprovar efetiva necessidade; LEI REVOGADA
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; LEI REVOGADA
III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; LEI REVOGADA
IV - comprovar: LEI REVOGADA
a) idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; LEI REVOGADA
b) capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; LEI REVOGADA
c) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e LEI REVOGADA
d) ocupação lícita e de residência certa, por meio de documento comprobatório; e LEI REVOGADA
V - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, em observância ao disposto no Art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA
§ 1º Para a comprovação de que trata o inciso I do caput, o interessado deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, tais como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, incolumidade ou integridade física, própria ou de terceiros. LEI REVOGADA
§ 2º Constituem causas para o indeferimento do pedido: LEI REVOGADA
I - a inobservância dos requisitos previstos no caput; LEI REVOGADA
II - a instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos; LEI REVOGADA
III - a manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; e LEI REVOGADA
IV - a atuação como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos do caput. LEI REVOGADA
§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput dos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado. LEI REVOGADA
§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente: LEI REVOGADA
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo; LEI REVOGADA
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida autorização de aquisição; e LEI REVOGADA
III - habilidade no uso da arma de fogo a ser demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal. LEI REVOGADA
§ 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput e na hipótese de manifestação favorável do Sinarm, será expedida pela Polícia Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, autorização para aquisição da arma de fogo em nome do interessado. LEI REVOGADA
§ 6º A autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º é pessoal e intransferível. LEI REVOGADA
§ 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem as alíneas "b" e "c" do incisos IV do caput, o interessado em adquirir arma de fogo que: LEI REVOGADA
I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e LEI REVOGADA
II - tenha se submetido à avaliação psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo. LEI REVOGADA
§ 8º Os requisitos previstos no caput serão comprovados a cada cinco anos perante a Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 9º As taxas devidas serão recolhidas no momento da solicitação de registro e da renovação. LEI REVOGADA
§ 10. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV do caput. LEI REVOGADA
§ 11. Os integrantes das entidades de que tratam os Incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 12. O cumprimento do requisito do inciso I do caput pelos servidores de que tratam os Incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e pelos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Receita Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 11.366   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.455/2023. CADASTRO DE ARMA DE FOGO. CAC. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora impetrada que promova a abertura de novo prazo para realização do recadastramento do impetrante. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a imediata devolução do prazo para o recadastramento das armas do impetrante, que é CAC - Colecionador, Atirador e Caçador, e possui arma de fogo registradas em seu nome. A própria autoridade coatora admite falha na prestação do serviço da administração pública, diante de clara confirmação de erro no sistema eletrônico. Desta forma, não é razoável transferir a responsabilidade pelo não cadastramento das armas ao impetrante. Admitiu ainda que já foi providenciado mecanismo para solucionar o recadastramento atemporal advindo de decisões judiciais, o que só denota a quantidade de falhas ocorridas no sistema. Comprova-se portanto que o impetrante não pode realizar o cadastro de suas armas, obrigação gerada do Decreto Presidencial nº 11.455/2023, por razões alheias à sua vontade, necessitando de decisão judicial para tanto. Diante da falha da própria Administração, inevitável o acesso à via judicial para fazer cessar o ato coator. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014161-35.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 18/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.455/2023. CADASTRO DE ARMA DE FOGO. CAC. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora impetrada que promova a abertura de novo prazo para realização do recadastramento do impetrante. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a imediata devolução do prazo para o recadastramento de arma do impetrante, na condição de CAC - Colecionador, Atirador e Caçador. A própria autoridade coatora admite falha na prestação do serviço da administração pública, diante de clara confirmação de erro no sistema eletrônico. Desta forma, não é razoável transferir a responsabilidade pelo não cadastramento das armas ao impetrante. Admitiu ainda que já foi providenciado mecanismo para solucionar o recadastramento atemporal advindo de decisões judiciais, o que só denota a quantidade de falhas ocorridas no sistema. Comprova-se portanto que o impetrante não pode realizar o cadastro de suas armas, obrigação gerada do Decreto Presidencial nº 11.455/2023, por razões alheias à sua vontade, necessitando de decisão judicial para tanto. Diante da falha da própria Administração, inevitável o acesso à via judicial para fazer cessar o ato coator. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5016777-80.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 28/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL.  1.art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias, posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023.2. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema.3. Razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária improvida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020461-13.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 24/07/2024
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 DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CLUBES E DAS ESCOLAS DE TIROS E DOS COLECIONADORES, DOS ATIRADORES

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