Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003
LEI REVOGADA
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003
LEI REVOGADA
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.
LEI REVOGADA
§ 2º O procedimento especial referido no § 1º poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. 1. O art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias, posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023.2. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema.3. Razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020461-13.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
24/07/2024
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. 1. O art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias, posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023.2. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema.3. Razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001394-23.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
23/07/2024
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. 1. O art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias, posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023.2. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua arma, o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema.3. Razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020329-53.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
23/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3
- Seção seguinte
Das armas de uso restrito
Das armas de uso restrito
DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Seções neste Capítulo) :