Decreto nº 11.615 (2023)

Artigo 28 - Decreto nº 11.615 / 2023

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Da aquisição, do registro e da posse de arma de fogo

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Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15.
§ 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições.
§ 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.
§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no Inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
§ 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos Art. 12 e Art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:
I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.
§ 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Decreto nº 11.615   Art.:art-28  

TJ-MS Crimes do Sistema Nacional de Armas


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - INQUÉRITO POLICIAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - ARQUIVAMENTO - DECRETO DE PERDIMENTO DE OFÍCIO DAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS APREENDIDOS - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 DO DECRETO N.º 9.847/2019 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO DE PERDIMENTO CASSADA E APREENSÃO MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO. I - O arquivamento do inquérito policial em razão da inexistência de crime previsto no Estatuto do Desarmamento não enseja o decreto de perdimento, de ofício, dos artefatos registrados e legalizados em nome do apelante, que possuía o certificado de registro para atividades de caça, colecionamento e tiro esportivo. II - Havendo sentença penal condenatória pendente de recurso em face do apelante por infrações penais no âmbito de violência doméstica, é imperativo que se mantenha a apreensão dos artefatos e que seja instaurado o procedimento administrativo junto à Polícia Federal, a fim de que, eventualmente, sejam aplicadas as consequentes providências previstas no art. 14 do Decreto n.º 9.847/2019 (atual art. 28 do Decreto n.º 11.615/2023). III - Sentença cassada quanto ao decreto de perdimento de ofício do armamento. Manutenção da apreensão dos artefatos. Determinação de que se oficie à Polícia Federal para as providências cabíveis. IV - Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS. Apelação Criminal n. 0003565-54.2022.8.12.0110,  Campo Grande,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 05/02/2024, p:  06/02/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 06/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93...
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não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei n. 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024739-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5, II DA CF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do CPC, eis que ...
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reparação, ante a possibilidade de instauração do procedimento de cassação do CRAF e consequente apreensão das armas de fogo, podendo a parte agravante, inclusive, vir a responder por eventual crime de posse irregular de arma de fogo, ex vi do art. 28 do Decreto nº. 11.615, de 21/07/2023. 11. Agravo de Instrumento provido para, afastando a exigência de comprovação do requisito da efetiva necessidade, determinar que a parte agravada, por meio do Departamento de Polícia Federal, renove os registros das armas de fogo tituladas pelo Agravante, identificadas no requerimento administrativo, com a expedição dos certificados correspondentes, que vigerão pelo prazo de validade legalmente estabelecido. (TRF-1, AG 1032224-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/10/2023
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