Art. 30.
Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército.Art. 31.
A prática das atividades de caça excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade pretendida pelo interessado.
§ 1º O interessado que pretenda praticar mais de uma das atividades a que se refere o caput poderá requerer o correspondente apostilamento do CR, atendidos os requisitos específicos de cada modalidade.
§ 2º A arma de fogo adquirida pelo praticante de uma das atividades a que se refere o caput somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado.
§ 3º A atividade de colecionamento exercida por museu dependerá de prévia concessão de CR pelo Comando do Exército, sem prejuízo das demais obrigações previstas em normas específicas.
Art. 32.
Ficam vedadas:
I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e
II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.