Decreto nº 11.615 (2023)

Decreto nº 11.615 / 2023 - Do tiro desportivo

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Do tiro desportivo

Disposições gerais

Art. 34.

A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.
§ 1º Poderá ser concedido extraordinariamente o CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, desde que:
I - sejam autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica;
II - limitem-se à prática de tiro desportivo em locais previamente autorizados pela Polícia Federal e estejam acompanhados de responsável legal; e
III - utilizem exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal.
§ 2º A prática de tiro desportivo poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição:
I - da entidade de tiro desportivo, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos; e
II - da entidade de tiro desportivo ou própria, por pessoas com idade superior a vinte e cinco anos.
§ 3º A prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball é permitida aos maiores de quatorze anos de idade, independentemente de concessão de CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.
§ 4º As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática na modalidade airsoft ou paintball deverão requerer o correspondente apostilamento no CR.
§ 5º A autorização para recarga de munição, de acordo com regulamentação e procedimentos específicos estabelecidos pelo Comando do Exército, poderá ser realizada por órgãos de segurança pública, para fins de treinamento, e por entidades de tiro desportivo.
§ 6º É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo em entidades de tiro desportivo por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo Comando do Exército.
§ 7º As munições originais e recarregadas fornecidas pelas entidades de tiro desportivo serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 8º As entidades de tiro desportivo poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, com vistas à realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do art. 37 por aluno mensalmente matriculado.
§ 9º O Comando do Exército poderá conceder às entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 8º, desde que comprovada a necessidade, observado o disposto em norma própria.
§ 10. A concessão do CR de que trata o caput ficará condicionada à observância ao disposto nos incisos IV a VII do caput do art. 15.

Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Física a atirador desportivo

Art. 35.

Para a concessão do CR pelo Comando do Exército, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado:
I - oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;
II - doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e
III - vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

Limites para aquisição de armas de fogo e munições

Art. 36.

Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - atirador de nível 1 - até quatro armas de fogo de uso permitido;
II - atirador de nível 2 - até oito armas de fogo de uso permitido; e
III - atirador de nível 3 - até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.

Art. 37.

O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
I - atirador de nível 1:
a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II - atirador de nível 2:
a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III - atirador de nível 3:
a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
§ 1º As munições corresponderão às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.
§ 2º No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo, será registrado o número de cadastro da arma de fogo e anexada a declaração de seu proprietário.
§ 3º O Comando do Exército poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.
§ 4º A autorização excepcional prevista no § 3º não se aplica às armas de que trata o inciso I do caput do art. 12.
§ 5º Para os atiradores de nível 3, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições, o Comando do Exército poderá autorizar, motivadamente, a aquisição de armas de uso permitido e de suas munições em quantidade superior aos limites estabelecidos no art. 36 e neste artigo.

Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo

Art. 38.

Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo, o Comando do Exército observará os seguintes requisitos de segurança pública:
I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;
II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e
III - funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.
§ 1º As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.
§ 2º O Comandante do Exército disciplinará:
I - o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;
II - as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo; e
III - os demais requisitos de segurança de que trata o caput.
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 Da caça excepcional de fauna exógena e da caça de subsistência

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