Decreto nº 11.615 (2023)

Decreto nº 11.615 / 2023 - Do colecionamento de armas de fogo

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Do colecionamento de armas de fogo

Disposições gerais

Art. 41.

A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.
§ 1º É vedado o colecionamento de armas de fogo:
I - automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;
III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
IV - explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e
V - acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.
§ 2º A atividade de colecionamento poderá ser exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31.

Limites para aquisição de armas

Art. 42.

Para fins de colecionamento, são permitidas a posse e a propriedade de armas não enquadradas no disposto no art. 41, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos museus.

Art. 43.

Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as munições correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção.

Art. 44.

Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais.
Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de munição, o qual estará com todos os seus componentes inertes.

Art. 45.

A aquisição de armamento de uso restrito, de viatura blindada e de outros materiais de emprego militar, para fins de colecionamento, e a destinação desse tipo de produto, pertencentes a acervo de colecionador, serão autorizadas pelo Comando do Exército.
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