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Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
ALTERADO
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
ALTERADO
IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO CASSADA. CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de uso de documento falso (
CP,
art. 304 c/c
art. 297) e direção de veículo automotor com habilitação cassada, gerando perigo de dano (
CTB,
... +867 PALAVRAS
...art. 309), em concurso material. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas, a aplicação da atenuante da confissão, a revisão do regime inicial e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de uso de documento falso e direção de veículo automotor com habilitação cassada, gerando perigo de dano; e (ii) a correção da dosimetria das penas, incluindo a valoração dos antecedentes, a compensação da confissão com a multirreincidência, o regime inicial de cumprimento e a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c/c art. 297) são incontroversas, comprovadas pelo laudo pericial que atestou a inautenticidade da CNH e pela confissão do réu. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos uníssonos e coerentes dos três policiais rodoviários federais, que afirmaram que o réu apresentou o documento falso e se identificou com o nome nele constante, prevalecendo sobre a versão contraditória do réu. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a utilização, emprego ou apresentação do documento, sendo irrelevante se ocorreu de forma espontânea ou por solicitação da autoridade. 4. A materialidade e a autoria do crime de direção de veículo automotor com habilitação cassada, gerando perigo de dano (CTB, art. 309), foram comprovadas pelos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais. Eles atestaram que o réu empreendeu fuga em alta velocidade, de forma perigosa e imprudente, realizando ultrapassagens arriscadas e obrigando um motociclista a desviar para o acostamento, configurando o perigo de dano exigido pelo tipo penal.5. A pena-base para o crime de uso de documento falso é mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão. Embora uma das condenações utilizadas pela sentença para negativar os antecedentes tenha sido afastada, as duas condenações remanescentes, com penas extintas em 2014, são suficientes para justificar a valoração negativa da vetorial, e o aumento de 8 meses é proporcional.6. A pena intermediária para o crime de uso de documento falso é mantida em 3 anos de reclusão. Em face da multirreincidência do réu, a agravante do art. 61, I, do CP, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), sendo razoável o incremento de 4 meses na pena. A pena de multa é mantida em 87 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ser proporcional à pena privativa de liberdade e razoável em face da situação econômica do réu.7. A pena-base para o crime de direção de veículo automotor com habilitação cassada é mantida em 7 meses de detenção. As duas condenações remanescentes, com penas extintas em 2014, são suficientes para justificar a valoração negativa dos antecedentes, e o aumento de 1 mês é considerado proporcional.8. A pena intermediária para o crime de direção de veículo automotor com habilitação cassada é mantida em 8 meses de detenção. Em face da multirreincidência do réu, a agravante do art. 61, I, do CP, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), sendo razoável o incremento de 1 mês na pena.9. O regime inicial de cumprimento da pena é fixado no semiaberto. Embora o réu seja reincidente, a pena privativa de liberdade total (3 anos e 8 meses) é inferior a 4 anos, os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, e a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, o que autoriza o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do CP e a Súmula 269 do STJ.10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é negada, pois não seria suficiente para a repressão da conduta delitiva nem socialmente recomendável, nos termos do art. 44, §3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12. A condenação por uso de documento falso e direção sem habilitação é mantida quando as provas testemunhais dos policiais são uníssonas e coerentes, demonstrando a efetiva apresentação do documento e o perigo concreto de dano. Em caso de multirreincidência, a agravante prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional. O regime inicial semiaberto é cabível para réu reincidente com pena total inferior a 4 anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o crime não envolver violência ou grave ameaça. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §1º, "b", §2º, "c", §3º, 44, I, II e §3º, 61, I, 69, 76, 109, 119, 297, 304; CTB, arts. 133, 159, §1º, 309; CPP, art. 156; Lei nº 12.234/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.08.2014; STJ, REsp 1.931.145/SP (Tema 585); STJ, REsp 1.642.346/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.05.2018; STJ, Súmula 269; TRF4, ACR 5003076-24.2017.4.04.7009, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 26.06.2019; TRF4, ACR 5004403-19.2017.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 7ª Turma, j. 16.05.2019; TRF4, ACR 5012758-82.2021.4.04.7002, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 06.11.2024; TRF4, ACR 5003675-70.2020.4.04.7004, Rel. Ricardo Rachid de Oliveira, 8ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, ACR 5000833-78.2020.4.04.7017, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 7ª Turma, j. 13.05.2021; TRF4, ACR 5001881-04.2022.4.04.7017, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 27.11.2024.
(TRF-4, ACR 5061752-70.2023.4.04.7100, , Relator(a): GUILHERME MAINES CAON, Julgado em: 17/12/2025)
17/12/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL -
ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO IV, DA
LEI N. 10.826/2003;
ART. 306 E 309 DA
LEI Nº 9.503/1997 - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO
... +142 PALAVRAS
...DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA DAS PENAS - ABRANDAMENTO DE REGIME - CABÍVEL - ACUSADO PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISTOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO. - O quantum da suspensão do direito de obter permissão para conduzir veículo automotor deve ser calculado em estrita proporcionalidade à pena corporal. - Incabível a unificação das penas de reclusão e de detenção, em razão da natureza distinta dessas. Assim, conforme preceituam os art. 69 e 76, ambos do CP, imperioso o cumprimento da pena mais grave e, posteriormente, da mais branda. - Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão e o acusado é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e a maioria das circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente, cabível é a fixação de regime aberto para cumprimento da reprimenda. - Estando presentes os requisitos do
art. 44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0470.17.000457-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, julgamento em 15/02/0022, publicação da súmula em 18/02/2022)
18/02/2022 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA