Arts. 140 ... 158 ocultos » exibir Artigos
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
ALTERADO
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
ALTERADO
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
ALTERADO
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
ALTERADO
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
ALTERADO
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
ALTERADO
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
ALTERADO
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
ALTERADO
§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
ALTERADO
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
REVOGADO
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.
Art. 160 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 159
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PENALIDADES APLICADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO DETRAN A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O CONDUTOR PELAS MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS POR ÓRGÃO DISTINTO. RENOVAÇÃO DA CNH. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR.
ART. 159,
§8º, DO
CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8003543-15.2019.805.0272, oriundos da comarca de Valente, em que figuram, como apelante,
(...), e, como apelado, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003843-15.2019.8.05.0272, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 15/02/2024)
15/02/2024 •
Acórdão em Apelação
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STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO
ART. 1.022,
II, DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CNH VENCIDA.
ART. 159,
§ 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra
... +376 PALAVRAS
...a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ? Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psiciológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação.
2. A sentença julgou improcedente o pedido.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: REMESSA DO FEITO PARA UNIFORMIZAÇÃO 3. Ante a inexistência de precedentes da Seção sobre o tema e a presença de acórdãos apenas da Primeira Turma, durante o julgamento do presente feito, a Segunda Turma decidiu remetê-lo à Seção a fim preservar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 4. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
CONTROVÉRSIA: A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CNH ATINGE SUA IDONEIDADE COMO DOCUMENTO PESSOAL OU RESTRINGE-SE À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES? 5. Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA 6. O parágrafo 10° do do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores.
7. Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental. Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; REsp 1.805.381/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; REsp 1.632.615/SP, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017 8. Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial.
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1804886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 30/03/2021)
30/03/2021 •
Acórdão em AFRONTA AO ART
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA