CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 159 - CTB / 1997

VER EMENTA

DA HABILITAÇÃO

Arts. 140 ... 158 ocultos » exibir Artigos
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
§ 11. (Revogado).
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.
Art. 160 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 159

LeiCTB   Art.art-159  

TJ-BA


ACÓRDÃO
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PENALIDADES APLICADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO DETRAN A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O CONDUTOR PELAS MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS POR ÓRGÃO DISTINTO. RENOVAÇÃO DA CNH. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. ART. 159, §8º, DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8003543-15.2019.805.0272, oriundos da comarca de Valente, em que figuram, como apelante, (...), e, como apelado, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.   A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.   Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.   Presidente   Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora   Procurador(a) de Justiça 5 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003843-15.2019.8.05.0272, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 15/02/2024)
15/02/2024 • Acórdão em Apelação
COPIAR

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CNH VENCIDA. ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra ...
+376 PALAVRAS
...
CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1804886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 30/03/2021)
30/03/2021 • Acórdão em AFRONTA AO ART
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 161 ... 255  - Capítulo seguinte
 DAS INFRAÇÕES

Início (Capítulos neste Conteúdo) :