Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
ALTERADO
XI - realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
ALTERADO
§ 3º São documentos de habilitação:
ALTERADO
I - a Carteira Nacional de Habilitação;
ALTERADO
II - a Permissão para Dirigir; e
ALTERADO
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
ALTERADO
§ 3º São documentos de habilitação:
I - a Carteira Nacional de Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir; e
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 269
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0801771-78.2019.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: LIDIO WANDERSON
(...)
ADVOGADO:
(...)
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se de apelação
... +1588 PALAVRAS
...interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida por particular em face da UNIÃO e do DNIT, em que pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal em decorrência de choque com animal na pista de rolamento.
2. Na exordial, foi narrado que: a) No dia 21/08/2019, às 08h30min, a parte autora sofreu acidente de trânsito na BR 110, KM 22, no município de Mossoró-RN, provocado por um animal de grande porte (cavalo) que estava sobre a pista de rolamento; b) restou clara a omissão dos entes públicos em não ter propiciado aparatos para impedir a entrada de animais na pista de rolamento; c) no momento do acidente o autor entrou em contato com a PRF para avisá-lo do sinistro para que as providências legais fossem tomadas, inclusive com a lavratura do BAT, no entanto, a mesma recusou-se a comparecer sob o argumento de que não havia vítimas fatais, tendo sido orientado a lavrar o DAT perante o site; d) a rodovia não possuía cercas e defensas, possibilitando a entrada de animais na pista de rolamento; e) também ficou evidente a ausência de sinalização luminosa e de sinalização vertical (placa A-35), comprovando a omissão da União e do DNIT por não manter a rodovia segura e trafegável para os que nela circulam diuturnamente; f) quando o veículo está em velocidade baixa não apresenta marca de frenagem na rodovia.; g) não há de se falar em culpa exclusiva, nem concorrente; h) Em decorrência do acidente, o autor sofreu grave risco de morte, além das fortes dores e traumas; i) a parte autora havia adquirido o veículo há apenas uma semana, conforme comprova o recibo de compra e venda do veículo, no qual restou bastante danificado, sendo constatado como perda total; j) a Seguradora constatou a perda total do veículo, tendo o orçamento realizado por ela atingido quase a 80% do valor de mercado do veículo, porém, negou-se a realizar o pagamento do prêmio ao autor, em virtude do veículo ter estado ainda com o seguro em vigência em nome da proprietária anterior; k) O valor de mercado na época do acidente do veículo automotor que sofreu a perda total segundo consulta à tabela FIPE é de R$ 86.276,00 (oitenta e seis mil duzentos e setenta e seis reais).
3. Ao final, o demandante pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização: 1) pelos danos morais causados ao autor, em razão dos riscos sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) pelos danos materiais, relativo a perda total do veículo no montante de R$ 86.276,00 (oitenta e seis mil duzentos e setenta e seis reais), de acordo com a tabela FIPE. Além disso, requereu "a produção de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial a juntada de novos documentos, que seja determinada audiência de instrução, com a devida produção de prova testemunhal, informando que as testemunhas, comparecerão à audiência independente de intimação;".
4. Juntamente com a inicial, foi juntada a Declaração de Acidente de Trânsito, na qual o demandante informou que se envolveu em acidente sem vítima, do tipo atropelamento de animal, constando, ainda, a data, o horário, o local e o veículo que conduzia.
5. Foram anexados também: a) o relatório de orçamento para o conserto do veículo, aberto em 21/08/2019, sendo apontado o valor líquido de R$ 61.718,59; b) fotografias do animal atropelado e do estado do veículo após o acidente; c) documento de transferência do veículo preenchido e com reconhecimento de firmas por autenticidade, datado de 14/08/2019; d) extrato de pesquisa da tabela FIPE; e) carta de recusa da seguradora.
6. A União apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, que fosse determinado ao autor juntar aos autos a baixa do veículo junto ao DETRAN e informar o que destino e valor foi apurado com a venda das partes do veículo sinistrado.
7. Em sua defesa, o DNIT também pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo a "a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente juntada posterior de novos documentos e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas".
8. Após apresentar as réplicas às contestações, o demandante peticionou nos autos requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e testemunhas. O Juízo de origem, então, proferiu decisão, indeferindo o pedido de oitiva de testemunhas, pontuando que "o autor não especificou quais fatos controvertidos pretende demonstrar com a realização da prova requerida, aduzindo tão somente que seria 'para uma maior elucidação da dinâmica do acidente'. Ademais, o autor havia sido intimado para especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir (id. 17484833), ocasião em que apresentou réplica à contestação da União (id. 17599157) e do DNIT (id. 17599155), sem manifestar qualquer pedido de produção de prova testemunhal, razão pela qual encerrou-se a instrução processual.".
9. Em seguida, foi proferida sentença, sendo consignado que: a) a análise da legitimidade passiva resta imbricada com o próprio mérito da causa, levando ao necessário enfrentamento de forma conglobante; b) a responsabilidade da União se caracterizaria em relação ao dever de atuação e fiscalização da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias federais, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (art. 20, III, c/c art. 269, X do Código de Trânsito Brasileiro). A obrigação legal do DNIT, por sua vez, encontra-se prevista no art. 82 da Lei nº 10.233/2001; c) O patrulhamento ostensivo das rodovias federais, atribuição da polícia rodoviária federal [art. 144, CF/88], não pode ser confundido com uma vigilância universal dos mais de 75 mil quilômetros de malha federal, durante as 24 horas do dia, de todo e qualquer evento que nela aconteça, como pretendeu fazer a inicial; d) Difere, lógica e conceitualmente, a obrigação de recolher animais que se encontrem soltos nas vias de circulação, restituindo-se aos seus proprietários após o pagamento das multas e encargos devidos [art. 269, X do CTB], da responsabilização de acidentes causados por fato relacionados a tais animais. Não há base normativa para se imputar aos entes públicos - sem ofensa à teoria da responsabilidade civil adotada por nosso ordenamento - o dever de indenizar por omissão que não lhe é imputada de forma direta e imediata. Observe-se que a própria legislação reconhece o ato ilícito dos proprietários de animais que permitem, seja por culpa ou dolo, que os mesmos perambulem pelas vias públicas, senão não imporia [a lei], o dever de pagar multa para reavê-los, conforme art. 269, X do CTB; e) Se o ato ilícito de deixar animais soltos, por culpa ou dolo, é do proprietário do referido animal; como pode o Estado suportar responsabilidade por evento que não deu causa? A obrigação dos réus cinge-se apenas a manter o serviço rodoviário apto à fruição regular pelos usuários e não transformar agentes públicos em vaqueiros de semoventes particulares; f) Observa-se do Boletim de Ocorrência que a rodovia estava seca, pista de rolamento em bom estado de conservação, em nível, traçado em reta, com sinalização vertical/horizontal, possuía acostamento, não havia desnível, com faixa de domínio em bom estado de conservação; g) Conforme informações anexadas aos autos, a Polícia Rodoviária Federal tem atuação concreta na região acidente, inclusive mediante Termo de Cooperação Técnica firmado, desde o mês de maio de 2018, entre a SRPRF/RN e a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, em operações de recolhimento e depósito/confinamento de animais soltos no município de Mossoró/RN e ao longo das rodovias federais sob circunscrição da 4ª Delegacia PRF (região oeste do nosso estado). As informações registram ainda a retirada de quase 5.000 (cinco mil) animais entre os anos de 2014 e 2018, na região do acidente; h) a Administração tem cumprido o dever legal de adoção de providências preventivas de modo a impedir a circulação de animais na pista, de forma que o dano sofrido pelo particular não decorre de omissão do Poder Público na linha do entendimento do STF, firmado em repercussão geral, de que "omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso" (RE 841.526, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016); i) inexistindo o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço público, não há o dever de responsabilizar os réus pelos danos noticiados.
10. Feitas tais considerações, ressalta-se que, de acordo com o entendimento do STJ, a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal (AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
11. Superada tal questão, chama-se a atenção para o fato de que, na exordial, o autor requereu que fosse "determinada audiência de instrução, com a devida produção de prova testemunhal.". Além disso, embora não tenha renovado o requerimento da produção da prova nas réplicas, o fez logo em seguida, justificando que seria para uma maior elucidação da dinâmica do acidente. Diante desse contexto, entendo que, de fato, seria pertinente a realização da prova requerida, tendo em vista que no caso em apreço não foi realizado Boletim de Acidente de Trânsito, com base nos vestígios do acidente. Apenas foi feita uma Declaração de Acidente de Trânsito pelo conduto envolvido.
12. Além disso, por ter entendido pela improcedência do pedido, o juízo de origem não tratou a respeito do requerimento da União para que fosse determinado ao autor juntar aos autos a baixa do veículo junto ao DETRAN e informar o que destino e valor foi apurado com a venda das partes do veículo sinistrado.
13. Apelação provida, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.
(TRF-5, PROCESSO: 08017717820194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022)
17/11/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS EXCEDENTES EM PESO E OU DIMENSÕES EM RODOVIAS FEDERAIS DE PISTA SIMPLES NOS PERÍODOS DE FERIADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PELA DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento da União Federal interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada para afastar as limitações impostas à circulação de veículos em rodovias federais pela Portaria DIROP/PRF nº 126/2019.
2. Salta aos olhos que a presente ação visa apenas a comodidade empresarial da autora, pois o que se vê é
... +502 PALAVRAS
...que a Polícia Rodoviária Federal, visando diminuir o catastrófico número de acidentes de trânsito em nossas rodovias federais – a maioria provocada pelos veículos pesados – restringiu, por meio da Portaria DIROP/PRF nº 126/2019, apenas a circulação, no caso da agravada, de combinações de veículos de cargas (CVC) em rodovias federais de pista simples, ao longo de 2020, nos seis feriados prolongados (Carnaval, Semana Santa, Dia do Trabalho, Independência, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Fim de Ano), sendo apenas 6 horas de restrição em cada um dos 23 dias selecionados, o que totaliza meras 138 horas de restrição (informação dada pela agravante, que goza de presunção de legitimidade).
3. O intuito da demanda é apenas econômico e injustificável, eis que não há o menor vestígio de paralisação das atividades da firma diante da restrição (por apenas seis horas) – e não o impedimento – de circulação de algumas espécies de caminhões. A empresa não está impedida de funcionar e menos ainda irá à bancarrota por causa de uma medida administrativa destinada a preservar a segurança nas estradas em dias específicos, onde a periculosidade dessa circulação (nas vias de pista simples) para os veículos menores e seus ocupantes é manifesta.
4. O ganho econômico não se sobrepõe à perda de vidas, pelos menos no Estado Democrático de Direito em que teimamos em viver. Por isso que a portaria combatida amolda-se ao princípio geral agasalhado no § 5º do art. 1º do CTB: “Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente”.
5. Quanto a competência para a edição da portaria, tem-se que a Polícia Rodoviária Federal integra o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, V, CTB), sendo que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito têm por finalidade o exercício das atividades – dentre outras – de operação do sistema viário, seu policiamento e fiscalização (art. 5º). Nesse cenário, o art. 20 do CTB enuncia que é da competência da Polícia Rodoviária Federal “implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito” (inc. VIII). A justificativa normativa para a edição da portaria acha-se devidamente indicada no seu preâmbulo (“...atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, "h", 3, c/c art. 50, ambos do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, alterado pelo Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 18 de outubro de 2019, do Diário Oficial da União; observado o que preconiza os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções nº 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e
Resolução nº 01/16, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)...”).
6. Não há razoabilidade na suspensão de uma portaria que se acha justificada à luz das regras normativas e visa a proteção da vida e da saúde dos usuários das rodovias federais construídas em pistas simples.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008379-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
25/08/2020 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA