CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 269 - CTB / 1997

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DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação:
I - a Carteira Nacional de Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir; e
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 269

LeiCTB   Art.art-269  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0801771-78.2019.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIDIO WANDERSON (...) ADVOGADO: (...) APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação ...
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Declaração de Acidente de Trânsito pelo conduto envolvido. 12. Além disso, por ter entendido pela improcedência do pedido, o juízo de origem não tratou a respeito do requerimento da União para que fosse determinado ao autor juntar aos autos a baixa do veículo junto ao DETRAN e informar o que destino e valor foi apurado com a venda das partes do veículo sinistrado. 13. Apelação provida, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual. (TRF-5, PROCESSO: 08017717820194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022)
17/11/2022 • Acórdão em Apelação Civel
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TRF-3


ACÓRDÃO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS EXCEDENTES EM PESO E OU DIMENSÕES EM RODOVIAS FEDERAIS DE PISTA SIMPLES NOS PERÍODOS DE FERIADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PELA DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento da União Federal interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada para afastar as limitações impostas à circulação de veículos em rodovias federais pela Portaria DIROP/PRF nº 126/2019. 2. Salta aos olhos que a presente ação visa apenas a comodidade empresarial da autora, pois o que se vê é ...
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, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Resolução nº 01/16, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)...”). 6. Não há razoabilidade na suspensão de uma portaria que se acha justificada à luz das regras normativas e visa a proteção da vida e da saúde dos usuários das rodovias federais construídas em pistas simples. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008379-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
25/08/2020 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Art.. 280  - Seção seguinte
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