Decreto nº 9.662 (2019)

Decreto nº 9.662 / 2019 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II
LEI REVOGADA

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
LEI REVOGADA
I - do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: LEI REVOGADA
a) quatro DAS 101.6; LEI REVOGADA
b) treze DAS 101.5; LEI REVOGADA
c) vinte e oito DAS 101.4; LEI REVOGADA
d) trinta DAS 101.3; LEI REVOGADA
e) trinta e seis DAS 101.2; LEI REVOGADA
f) dezenove DAS 101.1; LEI REVOGADA
g) quatro DAS 102.5; LEI REVOGADA
h) seis DAS 102.4; LEI REVOGADA
i) oito DAS 102.3; LEI REVOGADA
j) três DAS 102.2; LEI REVOGADA
k) vinte DAS 102.1; LEI REVOGADA
l) dezoito FCPE 101.4; LEI REVOGADA
m) trinta e quatro FCPE 101.3; LEI REVOGADA
n) vinte e duas FCPE 101.2; LEI REVOGADA
o) quatorze FCPE 101.1; LEI REVOGADA
p) quatro FCPE 102.4; LEI REVOGADA
q) uma FCPE 102.3; LEI REVOGADA
r) uma FCPE 102.2; LEI REVOGADA
s) quatro FCPE 102.1; LEI REVOGADA
t) trinta e duas FG-1; LEI REVOGADA
u) vinte e duas FG-2; e LEI REVOGADA
v) vinte e duas FG-3; LEI REVOGADA
II - do extinto Ministério da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: LEI REVOGADA
a) cinco DAS 101.6; LEI REVOGADA
b) vinte e oito DAS 101.5; LEI REVOGADA
c) sessenta e oito DAS 101.4; LEI REVOGADA
d) noventa e sete DAS 101.3; LEI REVOGADA
e) oitenta e dois DAS 101.2; LEI REVOGADA
f) cento e setenta e um DAS 101.1; LEI REVOGADA
g) quatro DAS 102.5; LEI REVOGADA
h) sete DAS 102.4; LEI REVOGADA
i) seis DAS 102.3; LEI REVOGADA
j) sete DAS 102.2; LEI REVOGADA
k) treze DAS 102.1; LEI REVOGADA
l) doze FCPE 101.4; LEI REVOGADA
m) quarenta e duas FCPE 101.3; LEI REVOGADA
n) quarenta FCPE 101.2; LEI REVOGADA
o) treze FCPE 101.1; LEI REVOGADA
p) duas FCPE 102.2; LEI REVOGADA
q) quatro FCPE 102.1; LEI REVOGADA
r) noventa e cinco FG-1; LEI REVOGADA
s) trezentos e setenta e cinco FG-2; e LEI REVOGADA
t) mil e setenta e duas FG-3; LEI REVOGADA
III - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: LEI REVOGADA
a) dois DAS 101.4; LEI REVOGADA
b) um DAS 101.3; LEI REVOGADA
c) quatro DAS 101.2; LEI REVOGADA
d) uma FCPE 101.3; LEI REVOGADA
e) uma FCPE 101.2; e LEI REVOGADA
f) uma FCPE 101.1; LEI REVOGADA
IV - do extinto Ministério da Fazenda para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: LEI REVOGADA
a) um DAS 101.6; LEI REVOGADA
b) dois DAS 101.5; LEI REVOGADA
c) dez DAS 101.4; LEI REVOGADA
d) quatro DAS 101.3; LEI REVOGADA
e) dois DAS 101.2; LEI REVOGADA
f) dois DAS 101.1; LEI REVOGADA
g) um DAS 102.4; LEI REVOGADA
h) dois DAS 102.3; LEI REVOGADA
i) um DAS 102.2; LEI REVOGADA
j) cinco FG-1; e LEI REVOGADA
k) uma FG-2; e LEI REVOGADA
V - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública: LEI REVOGADA
a) dez DAS 101.6; LEI REVOGADA
b) quarenta e quatro DAS 101.5; LEI REVOGADA
c) cento e dezessete DAS 101.4; LEI REVOGADA
d) cento e setenta e três DAS 101.3; LEI REVOGADA
e) cento e oitenta e nove DAS 101.2; LEI REVOGADA
f) cento e noventa e sete DAS 101.1; LEI REVOGADA
g) seis DAS 102.5; LEI REVOGADA
h) treze DAS 102.4; LEI REVOGADA
i) quatorze DAS 102.3; LEI REVOGADA
j) dez DAS 102.2; LEI REVOGADA
k) trinta e seis DAS 102.1; LEI REVOGADA
l) trinta FCPE 101.4; LEI REVOGADA
m) setenta e sete FCPE 101.3; LEI REVOGADA
n) sessenta e três FCPE 101.2; LEI REVOGADA
o) vinte e oito FCPE 101.1; LEI REVOGADA
p) quatro FCPE 102.4; LEI REVOGADA
q) uma FCPE 102.3; LEI REVOGADA
r) três FCPE 102.2; LEI REVOGADA
s) oito FCPE 102.1; LEI REVOGADA
t) cento e trinta e duas FG-1; LEI REVOGADA
u) trezentos e noventa e oito FG-2; e LEI REVOGADA
v) mil e noventa e quatro FG-3. LEI REVOGADA

Art. 3º

Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: quatro DAS 5 e vinte e nove DAS 4 em vinte e quatro DAS 3, sessenta e dois DAS 2 e dois DAS 1.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental dos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, até 13 de fevereiro de 2019, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. LEI REVOGADA

Art. 6º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações. LEI REVOGADA

Art. 7º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas "a" dos Anexos II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas "b" dos Anexos II , conforme o disposto no Art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
LEI REVOGADA

Art. 8º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública será responsável pelas seguintes medidas em relação à Coordenação-Geral de Imigração e ao Conselho Nacional de Imigração do extinto Ministério do Trabalho, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do extinto Ministério da Fazenda e aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública:
LEI REVOGADA
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União; LEI REVOGADA
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e LEI REVOGADA
III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres. LEI REVOGADA

Art. 9º

As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V .
LEI REVOGADA

Art. 10.

A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII , ficam mantidas na Defensoria Pública da União.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no art. 4º e no art. 5º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União. LEI REVOGADA
§ 2º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União. LEI REVOGADA
§ 3º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. LEI REVOGADA

Art. 10-A.

A transferência de que trata o Art. 77 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 , será operacionalizada até 31 de janeiro de 2020.
LEI REVOGADA
§ 1º Até a data estabelecida no caput , os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências. LEI REVOGADA
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 , e incluirá, dentre outros temas: LEI REVOGADA
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; LEI REVOGADA
II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento; LEI REVOGADA
III - gestão de pessoas; LEI REVOGADA
IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e LEI REVOGADA
V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 870, de 2019 . LEI REVOGADA
§ 4º Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput . LEI REVOGADA
§ 5º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput . LEI REVOGADA

Art. 10-B.

As delegações de competências realizadas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal envolvidos nas alterações de estruturas regimentais e de competências absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública permanecerão válidas até a edição de ato da autoridade máxima do órgão competente.
LEI REVOGADA

Art. 10-C.

O disposto nos art. 10-A e art. 10-B, quando aplicável às estruturas e aos órgãos envolvidos na transferência de competências relativas às atividades de registro sindical, será disciplinado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Economia.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Ficam revogados:
LEI REVOGADA
I - o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018 , exceto quanto ao Art. 4º ; LEI REVOGADA

Art. 12.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :