Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Arts. 2 ... 4 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 1
Decisões selecionadas sobre o Artigo 1
TJ-SC
12/02/2019
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO DECORRENTE DE LAMA NA PISTA DE ROLAMENTO. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. AFASTAMENTO DO LABOR. VÍTIMA SUBMETIDA À CIRURGIA. LESÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00056112020138240135 Navegantes 0005611-20.2013.8.24.0135, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Câmara de Direito Público)
TJ-SC
07/05/2019
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. CONDUTOR QUE COLIDE COM MONTE DE TERRA COLOCADO NA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. TESE CONFIRMADA TANTO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. Evidenciado que o acidente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de sinalizar o monte de areia em via pública de sua responsabilidade, resta configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pelo condutor do veículo sinistrado, importando no indeclinável dever de ressarcir os danos causados. (TJ-SC - AC: 03018340720158240030 Imbituba 0301834-07.2015.8.24.0030, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 07/05/2019, Primeira Câmara de Direito Público)
TJ-SC
16/11/2017
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. PREFERÊNCIA ABSOLUTA DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. CORTE DO FLUXO. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É princípio de que o condutor deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e, quando realizar manobra de ingresso em via preferencial, redobrará as cautelas, sob pena de responder pelo dano causado à outrem, especialmente quando adentrar em rodovia, pois quem transita por esta tem absoluta primazia sobre aqueles que provêm de vias secundárias". (...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300399-12.2016.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 16-11-2017)
TJ-SP
15/08/2017
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.(...) Configurada a responsabilidade do condutor do veículo dos autores pelo acidente de trânsito descrito. Devidamente comprovados os danos materiais experimentados pela ré como reparo de seu automóvel. Sentença reformada, para o fim de se reconhecer a procedência do pedido contraposto formulado pela ré recorrente, com a condenação dos autores ao pagamento do importe de R$ 1.541,00, a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária. Mantida, no mais, a improcedência do pedido formulado pelos autores. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado 0014219-41.2016.8.26.0007; Relator (a): Anderson Antonucci; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)