Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes Funções Gratificadas - FG: LEI REVOGADA
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) dois DAS 101.4;
LEI REVOGADA
b) um DAS 102.4;
LEI REVOGADA
c) dois DAS 102.3;
LEI REVOGADA
d) um DAS 102.2;
LEI REVOGADA
e) um DAS 102.1;
LEI REVOGADA
f) uma FCPE 102.3;
LEI REVOGADA
g) uma FCPE 102.2; e
LEI REVOGADA
h) cinco FG-3; e
LEI REVOGADA
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
LEI REVOGADA
a) quatro DAS 101.5;
LEI REVOGADA
b) dois DAS 101.3;
LEI REVOGADA
c) um DAS 101.2;
LEI REVOGADA
d) um DAS 101.1;
LEI REVOGADA
e) dois DAS 103.4;
LEI REVOGADA
f) dezessete FCPE 101.4;
LEI REVOGADA
g) vinte FCPE 101.3;
LEI REVOGADA
h) cinquenta e cinco FCPE 101.2;
LEI REVOGADA
i) cento e oitenta e oito FCPE 101.1;
LEI REVOGADA
j) três FG-1; e
LEI REVOGADA
k) duas FG-2.
LEI REVOGADA
Art. 2º
Fica substituída, na forma do Anexo II, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública: uma FCPE 101.4. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. LEI REVOGADAArt. 4º
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. LEI REVOGADAArt. 5º
Aplica-se o disposto nos Art. 13 ao Art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto, na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública. LEI REVOGADAArt. 6º
O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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i) Conselho Nacional de Arquivos; e
j) Conselho Nacional de Política Indigenista; e
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Nacional do Índio - Funai." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
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II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências; e
XI - desenvolver e coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual e do planejamento estratégico institucional no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas;
IV - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública; e
V - coletar, analisar, atualizar, sistematizar, integrar e interpretar dados e informações relativos às políticas de segurança pública." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e
XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o Art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo;
VIII - análises e avaliações para verificação do desempenho da gestão e gestão de riscos e a recomendação da adoção de medidas de mitigação de riscos com caráter preventivo e corretivo; e
IX - interação com outros órgãos e entidades públicos, por meio do desenvolvimento de intercâmbio de informações, de ações conjuntas e integradas." (NR)
I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação de custos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XII - gestão, fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos." (NR)
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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VIII - implementação das diretrizes nacionais para as ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal." (NR)
I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais; e
III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório." (NR)
I - o acompanhamento e o monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;
III - a articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública; e
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal." (NR)
I - relacionamento com o sistema federal de recursos humanos;
II - gestão de pessoas e legislação de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, com orientação ao cumprimento e à aplicação das normas superiores relacionadas com a área de gestão de pessoas;
III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;
IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal;
V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores; e
VI - atenção à saúde integral dos servidores." (NR)
I - tecnologia da informação e comunicações, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;
II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação;
III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e
IV - análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação, em decorrência de ameaças internas, externas e de outros fatores relacionados à garantia de disponibilidade de serviços e sistemas." (NR)
Art. 7º
As transferências de que tratam os Art. 76 e Art. 77 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, serão realizadas pelos órgãos da administração pública federal por elas abrangidos, em regime de cooperação mútua, que prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências. LEI REVOGADA
§ 1º O regime de cooperação mútua de que trata o caput, implicará a possibilidade da realização de atos administrativos por um Ministério em benefício do outro, caso necessário ao funcionamento da unidade cuja titularidade tenha sido transferida, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e incluirá, entre outros temas:
LEI REVOGADA
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
LEI REVOGADA
II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;
LEI REVOGADA
III - gestão de pessoas;
LEI REVOGADA
IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e
LEI REVOGADA
V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.
LEI REVOGADA
§ 2º Os titulares dos órgãos e das entidades abrangidos pelas transferências firmarão plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos e contratos administrativos em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, no prazo de dois meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto,.
LEI REVOGADA
§ 3º Até a data a ser definida no plano de trabalho previsto no § 2º:
LEI REVOGADA
I - os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação da unidade cuja titularidade tenha sido transferida poderão ser compartilhados, por meio de descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação;
LEI REVOGADA
II - as descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada.
LEI REVOGADA
Art. 8º
O Anexo II ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. LEI REVOGADAArt. 9º
Ficam revogados: LEI REVOGADA
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019:
LEI REVOGADA
a) os Inciso VI do caput do art. 1º;
LEI REVOGADA
b) a Alínea "g" do inciso III do caput do art. 2º;
LEI REVOGADA
c) o Inciso X do caput do art. 13;
LEI REVOGADA
d) os Incisos IX e X do caput do art. 16;
LEI REVOGADA
e) o Inciso VI do caput do art. 20;
LEI REVOGADA
f) o Inciso VII do caput do art. 27;
LEI REVOGADA
g) os Incisos III e IV do caput do art. 48;
LEI REVOGADA
h) os Incisos VI a X do caput do art. 49; e
LEI REVOGADA
i) o Art. 56; e
LEI REVOGADA