CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 608 - CPPM / 1969

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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Condições e regras impostas ao beneficiário

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.
§ 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento médico.
§ 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.
§ 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 608

Lei:CPPM   Art.:art-608  

TJ-RJ Fuga de preso ou internado / Fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos / Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos Apelados a prática da conduta tipificada no art. 179, c/c art. 70, I, todos do Código Penal Militar. Réus absolvidos por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, `¿e¿¿, do Código de Processo Penal Militar. Recurso ministerial. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pela situação de flagrante, pela ordem de policiamento do custodiado, indexada ...
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, C/C ART. 70 II, L, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0080851-23.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, Publicado em: 14/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 14/04/2023

TJ-MS Crimes Militares


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR -PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 433 DO CPPM E ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TRANSCRIÇÃO/DEGRAVAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRENCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO TRATAR-SE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE ...
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, § 2º, II, do referido diploma legal, com as condições impostas no art. 626, do mesmo codex. O sursis é uma benesse e não uma imposição feita pelo magistrado ao réu, contudo, não pode ser tão benéfico a ponto de perder o caráter punitivo da pena, do que se conclui que as condições estabelecidas na sentença são adequadas ao caso concreto. Demais disso, entendendo o apelante que a suspensão da pena seria mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, assiste-lhe o direito de renúncia ao benefício, o que poderá ocorrer quando da audiência admonitória. (TJMS. Apelação Criminal n. 0021612-88.2017.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 17/02/2020, p:  19/02/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 19/02/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :