CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 84 - CPPM / 1969

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DO FÔRO MILITAR

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Assemelhado

Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Lei:CPPM   Art.:art-84  

TJ-RJ Concussão / Concussão, Excesso de Exação e Desvio / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Recursos de apelação. Réu em liberdade. Artigos 305 c/c 70, II, 'l' e art. 72, III, alínea 'd', todos do Código Penal Militar. Condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Absolvição da imputação vertida no artigo 243, letra 'a', do CPM, com fulcro no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar. Suspensão condicional ...
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pena operada na sentença. Recursos conhecidos, provendo-se parcialmente o defensivo e integralmente o ministerial para condenar (...) FEDERICI nas iras dos artigos 305 c/c 70, II, "l" e 72, III, alíneas 'b' e 'd', e artigos 243 c/c 70, II, 'l', todos do CPM. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão após esgotadas as vias impugnativas. Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO (...) TANNER (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0059487-63.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. SUELY LOPES MAGALHAES, Publicado em: 21/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 21/09/2021

TJ-RJ Concussão / Concussão, Excesso de Exação e Desvio / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Recursos de apelação. Réu em liberdade. Artigos 305 c/c 70, II, 'l' e art. 72, III, alínea 'd', todos do Código Penal Militar. Condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Absolvição da imputação vertida no artigo 243, letra 'a', do CPM, com fulcro no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar. Suspensão condicional ...
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do STJ. Diante da sanção alcançada, fixa-se regime aflitivo semiaberto, bem como afasta-se a suspensão da pena operada na sentença. Recursos conhecidos, provendo-se parcialmente o defensivo e integralmente o ministerial para condenar (...) FEDERICI nas iras dos artigos 305 c/c 70, II, "l" e 72, III, alíneas 'b' e 'd', e artigos 243 c/c 70, II, 'l', todos do CPM. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão após esgotadas as vias impugnativas. Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0059487-63.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. SUELY LOPES MAGALHAES, Publicado em: 28/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 28/05/2021

STF


EMENTA:  
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de (...), contra acórdão proferido pelos Ministros integrantes do Superior Tribunal Militar, que, nos autos da Apelação 206-30.2015.7.12.0012/AM, deram parcial provimento ao recurso da defesa para, [...] mantendo a condenação nos termos da Sentença, transformar a pena de prisão em detenção e conceder o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do COM e 606 do CPPM, devendo-se cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a alínea a, e se obrigando a comparecer trimestralmente perante o Juízo de Execução, designando o Juízo de primeiro grau para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo Diploma Legal” (pág. 10 do documento eletrônico 15). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 187 [deserção] do Código Penal Militar. A impetrante alega, em síntese, que [d]e forma bem objetiva, para que a Ação Penal Militar tenha condição de procedibilidade [...], É NECESSÁRIO QUE A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE MILITAR SEJA ATIVA. No caso em tela, resta indubitável que o ora paciente (...) NÃO MAIS OSTENTA A CONDIÇÃO SINE QUA NON DE MILITAR, o que se comprova facilmente pela emissão, pelo próprio Exército, do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, consoante às fls. 136. O STF tem entendimento consolidado no mesmo sentido, a ver: [...]. Por tudo e ao cabo, imperioso seja declarada a extinção definitiva da Ação Penal Militar n° 06-30.2015.7.12.012” (fls. 6-7 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. (STF, HC 144210, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 21/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25/09/2017 PUBLIC 26/09/2017)
Monocrática em Habeas corpus | 26/09/2017
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