CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 606 - CPPM / 1969

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Competência e condições para a concessão do benefício
Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:
a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 606

Lei:CPPM   Art.:art-606  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO - ARTS. 312 E 319, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS PARTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 72, III, "D", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DOS RÉUS UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ...
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O SEU REAL DESTINO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO ART. 70, II, "B" E "I", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE FOI PRATICADO PARA OCULTAR O DE PREVARICAÇÃO. OFENDIDO QUE ESTAVA SOB A IMEDIATA PROTEÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUANDO FOI ABANDONADO EM LUGAR ERMO. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECLAMO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5003534-07.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 25-06-2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 25/06/2024

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0814383-36.2019.4.05.8300 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOLO PERFEITAMENTE CARACTERIZADO. TESE DE ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. PENAS SUBSTITUTIVAS APLICADAS DE FORMA CORRETA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação criminal interposta por (...) (ID 4058300.15992962) contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (ID 4058300.15659617), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pelo cometimento do delito previsto art. 171...
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pagamento ficar sobrestado enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 22.Demais disso, tanto o sobrestamento quanto a isenção somente poderão ser concedidos na fase executória, pelo Juízo da Execução, até mesmo porque a situação financeira real do condenado poderá ser alterada após a prolação do provimento monocrático, razão pela qual, na época da execução, as condições de pobreza poderão ser melhor avaliadas, bem assim a possibilidade do pagamento das custas processuais, descabendo, nesse momento, o deferimento do pleito, nos exatos moldes do dispositivo legal apontado. 23.Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade do apelante sem, todavia, tal alteração ter efetiva repercussão nas penalidades aplicadas. Ffmp. (TRF-5, PROCESSO: 08143833620194058300, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/01/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 19/01/2021

STF


EMENTA:  
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de (...), contra acórdão proferido pelos Ministros integrantes do Superior Tribunal Militar, que, nos autos da Apelação 206-30.2015.7.12.0012/AM, deram parcial provimento ao recurso da defesa para, [...] mantendo a condenação nos termos da Sentença, transformar a pena de prisão em detenção e conceder o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do COM e 606 do CPPM, devendo-se cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a alínea a, e se obrigando a comparecer trimestralmente perante o Juízo de Execução, designando o Juízo de primeiro grau para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo Diploma Legal” (pág. 10 do documento eletrônico 15). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 187 [deserção] do Código Penal Militar. A impetrante alega, em síntese, que [d]e forma bem objetiva, para que a Ação Penal Militar tenha condição de procedibilidade [...], É NECESSÁRIO QUE A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE MILITAR SEJA ATIVA. No caso em tela, resta indubitável que o ora paciente (...) NÃO MAIS OSTENTA A CONDIÇÃO SINE QUA NON DE MILITAR, o que se comprova facilmente pela emissão, pelo próprio Exército, do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, consoante às fls. 136. O STF tem entendimento consolidado no mesmo sentido, a ver: [...]. Por tudo e ao cabo, imperioso seja declarada a extinção definitiva da Ação Penal Militar n° 06-30.2015.7.12.012” (fls. 6-7 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. (STF, HC 144210, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 21/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25/09/2017 PUBLIC 26/09/2017)
Monocrática em Habeas corpus | 26/09/2017
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