CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 73 - CPM / 1969

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DA APLICAÇÃO DA PENA

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Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:CPM   Art.:art-73  

TJ-AM Peculato


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL MILITAR - CRIME DE PECULATO-FURTO - APROPRIAÇÃO DE VERBA PARA TERCEIRO DESTINATÁRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM OUTROS MEIOS DE PROVA EM JUÍZO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AGRAVANTES CONFORME DISPÕE O ARTIGO 73 CPM. SENTENÇA MANTIDA. I - Peculato-furto se dá quando o funcionário público, embora não dispondo da posse do dinheiro, valor ou qualquer bem móvel pertencente à Administração Pública ou a particular, o subtrai, ou concorre para que outrem ...
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manutenção da condenação do recorrente, uma vez que o pleito da Defesa ante a ausência de autoria e materialidade está completamente isolada e dissociada das provas. IV - In casu, verifico que além da perfeita fundamentação na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo sentenciante na terceira fase, de forma acertada, aplicou 1/3 (um terço) em relação a agravante prevista no artigo 70, II, ''g'', 'h' e 'l' do Código Penal Militar, em conformidade com o artigo 73 Código Penal Militar. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0252503-43.2011.8.04.0001; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/09/2024; Data de registro: 16/09/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 16/09/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA REDUÇÃO DA REPRIMENDA E CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1 Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar que, por maioria, condenou o réu pela prática do crime de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do Código Penal Militar. A Defesa postula absolvição ou redução da pena ao mínimo legal e concessão da suspensão condicional da pena. 2 A materialidade e a autoria do crime de embriaguez em serviço estão comprovadas pelos testemunhos colhidos em juízo e pelo resultado do teste de alcoolemia. Testemunhas relataram que o réu aparentava estar embriagado, o que foi confirmado pelo teste do etilômetro. 3 Inviável a redução da pena ao mínimo legal, pois o réu é reincidente, devendo incidir o aumento de 1/5 na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 73 do Código Penal Militar. 4 A reincidência impede a concessão da suspensão condicional da pena, conforme art. 84, inciso I, do Código Penal Militar. 5 Apelação conhecida e desprovida.   (TJDFT, Acórdão n.1688398, 00000775720218070016, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 13/04/2023, Publicado em: 26/04/2023)
Acórdão em 417 | 26/04/2023

STF


EMENTA:  
Processo penal militar. Habeas corpus. Posse de drogas (art. 290 do CPM). Alegação de deficiência da defesa técnica. Ausência de demonstração de prejuízo. Comprovação da materialidade delitiva. Fatos e provas. Alegações de inexistência de condição de prosseguibilidade” para a imputação do crime previsto no art. 290 do CPM e de dupla condenação pelo mesmo fato. Matérias não apreciadas pelo Superior Tribunal Militar. Supressão de instância. Pedido de absolvição. Fatos e provas.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime ...
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material periciado”; (iii) a inexistência de fundamento legal para a manutenção da ação penal militar, por perda da condição de procedibilidade/prosseguibilidade para o exercício da ação penal”, tendo em vista que o Paciente foi desincorporado das fileiras do Exército” em 03.08.2016; (iv) a dupla punição do paciente pelo mesmo fato (posse de substância entorpecente) porque quando Militar da ativa foi punido disciplinar/administrativamente (…) - tanto que foi excluído/desincorporado das fileiras da Força - e, agora, em prosseguimento da ‘ação penal militar’, já como ‘cidadão civil’ está para ter confirmada outra punição na pesada ‘pena tipicamente militar’ de 01 ano de reclusão”.5. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de absolver o paciente. (STF, HC 151218, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 11/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018)
Monocrática em Habeas corpus | 01/02/2018
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