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Condições e regras impostas ao beneficiário
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.
§ 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento médico.
§ 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.
§ 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 608
TJ-RJ
Fuga de preso ou internado / Fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos / Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos Apelados a prática da conduta tipificada no
art. 179,
c/c
art. 70,
I, todos do
Código Penal Militar. Réus absolvidos por insuficiência de provas, nos termos do
art. 439, `¿e¿¿, do
Código de Processo Penal Militar. Recurso ministerial. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pela situação de flagrante, pela ordem de policiamento do custodiado, indexada
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...em PDF 75, pelas fotografias indexadas em PDF 80 e 81 e pela prova oral produzida em Juízo. Policiais militares que tinham experiência na custódia de presos e, mesmo diante de condições precárias do hospital, não redobraram a atenção ao preso. Policiais que devem estar treinados para situações excepcionais, como é o caso dos autos. Prova dos autos que comprovam que o preso empreendeu fuga e teve sucesso em sua empreitada. Custodiado que estava sob vigilância e responsabilidade dos Apelados. Conduta culposa. Previsibilidade objetiva. Resultado lesivo. Nexo causal. Conduta negligente. Tese ministerial. Provas robustas. Necessária condenação dos Apelados. Acolhimento. Presença de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir a sentença absolutória. Dosimetria. Apelado (...). Primeira fase. Pena base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 70, II, `l¿, do Código Penal Militar. Delito praticado quando o custodiado estava sob responsabilidade e vigilância do Apelado. Policial Militar. Pena intermediária que deve ser aumentada em 1/5 (um quinto). Regra estabelecida no art. 73, do CPM. Pena intermediária fixada em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Tese ministerial. Aplicação da agravante prevista no art. 70, I, do CPM. Inaplicabilidade. Apelado primário que não ostenta outras anotações em sua FAC. Reincidência não configurada. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Aplicação do sursis. Pena de detenção fixada em menos de 02 (dois) anos. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 84, I e II, do CPM. Condições do sursis estabelecidas nesse Acórdão. Impossibilidade de se ausentar do território da jurisdição, sem prévia autorização. Prestação de serviços em favor da comunidade. Inteligência dos art. 608, §2º, II c/c art. 626, `b¿, todos do CPPM. Apelado Vitor. Primeira fase. Pena base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 70, II, `l¿, do Código Penal Militar. Delito praticado quando o custodiado estava sob responsabilidade e vigilância do Apelado. Policial Militar. Pena intermediária que deve ser aumentada em 1/5 (um quinto). Regra estabelecida no art. 73, do CPM. Pena intermediária fixada em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Tese ministerial. Aplicação da agravante prevista no art. 70, I, do CPM. Inaplicabilidade. Apelado primário que não ostenta outras anotações em sua FAC. Reincidência não configurada. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Aplicação do sursis. Pena de detenção fixada em menos de 02 (dois) anos. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 84, I e II, do COM. Condições do sursis estabelecidas nesse Acórdão. Impossibilidade de se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização. Prestação de serviços em favor da comunidade. Inteligência dos arts. 608, §2º, II c/c art. 626, b, todos do CPPM. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido em parte. Reforma da sentença. Condenação dos Apelados às penas do art. 179, caput, c/c art. 70 II, `l¿, todos do Código Penal Militar. Suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. Condições estabelecidas na forma dos arts. 608, §2º, II c/c art. 626, b, todos do CPPM. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, CONDENANDO OS APELADOS NA FORMA DO DELITO PREVISTO NO ART. 179, CAPUT,
C/C
ART. 70 II,
L, TODOS DO
CÓDIGO PENAL MILITAR, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0080851-23.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, Publicado em: 14/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO |
14/04/2023
TJ-MS
Crimes Militares
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR -PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 433 DO
CPPM E
ART. 5º,
LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TRANSCRIÇÃO/DEGRAVAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRENCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO TRATAR-SE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE
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...DE CUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PREVISTA NO ART. 608, § 2º, II, DO CPPM, COM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ART. 626, DO MESMO CODEX - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS - RENUNCIA AO SURSIS - DIREITO DO SENTENCIADO - MANIFESTAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECUSOS NÃO PROVIDOS. Não há se falar em nulidade pela não realização de sustentação oral prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal Militar pois, enquanto a ele não forem realizadas as necessárias adaptações procedimentais, aplica-se as regras do Código de Processo Penal comum, consoante permitido pelo artigo 3º, "a", do primeiro. Assim, inexistindo norma estabelecendo a obrigatoriedade da sustentação oral em plenário, bem como, tendo o acusado apresentado defesa escrita, não demonstrando o efetivo prejuízo pela supressão da defesa oral, não há que se falar em nulidade. A ausência de degravação do colhido em audiência, além de não ocasionar prejuízo algum às partes, que têm amplo e irrestrito acesso aos respectivos arquivos através do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, é orientação do Conselho Nacional de Justiça, consoante consta no art. 2º da Resolução n. 105/20103. Destarte, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta de transcrição das oitivas realizadas por meio de gravação audiovisual, mormente quando não demonstrado o efetivo prejuízo. No caso concreto verificou-se que o depoimento prestado pela vítima foi corroborado pelos depoimentos testemunhais, ao passo que a versão apresentada pelos acusados em seus interrogatórios apresentou contradição e incoesão substancial acerca da dinâmica dos fatos, o que evidencia que os réus envolvidos nas agressões não relataram o fato conforme realmente ocorrido. Nesse contexto, sendo as provas testemunhais unissonas no sentido de que os acusados agrediram a vítima, não há que se falar em ausência de provas. Diante da constatação através de laudo pericial, que a lesão apresentada pela vítima foi de natureza leve, incabível se mostra o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para infração disciplinar. Ao contrário do defendido pelo réu, o Código de Processo Penal Militar permite a cumulação da prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 608,
§ 2º,
II, do referido diploma legal, com as condições impostas no
art. 626, do mesmo codex. O sursis é uma benesse e não uma imposição feita pelo magistrado ao réu, contudo, não pode ser tão benéfico a ponto de perder o caráter punitivo da pena, do que se conclui que as condições estabelecidas na sentença são adequadas ao caso concreto. Demais disso, entendendo o apelante que a suspensão da pena seria mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, assiste-lhe o direito de renúncia ao benefício, o que poderá ocorrer quando da audiência admonitória.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0021612-88.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 17/02/2020, p: 19/02/2020)
Acórdão em Apelação Criminal |
19/02/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 618 ... 642
- Capítulo seguinte
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
(Capítulos
neste Título)
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