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Sentença condenatória. Efeito suspensivo
Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 533
TJ-DFT
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 533 DO CPPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DOLO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1....
+229 PALAVRAS
... passa a agir como se dono fosse. 5. Comprovado nos autos que os crimes da mesma espécie foram praticados pelo agente em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como o liame subjetivo entre as infrações penais, evidenciando o elo de continuidade entre os delitos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre as infrações penais. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT, Acórdão n.1883984, 07533301620218070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 27/06/2024, Publicado em: 09/07/2024)
09/07/2024 •
Acórdão em 417
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA