CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 527 - CPPM / 1969

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DA APELAÇÃO

Art. 526 oculto » exibir Artigo
Recolhimento à prisão
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 527

LeiCPPM   Art.art-527  

TJ-BA


ACÓRDÃO
  RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IURI (...) contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus de número 8071940-34.2024.8.05.0000, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador. A decisão embargada, registrada sob o ID 76238001, denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a prisão preventiva do embargante foi decretada na sentença condenatória, estando amparada na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do recorrente, considerando-se a gravidade dos crimes ...
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primário e de bons antecedentes recorrer em liberdade, circunstância que estaria configurada no caso concreto. Outrossim, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos, sanando as Omissões e Contradições apontadas, para que seja reconhecido seu direito de responder ao processo em liberdade, considerando que respondeu a toda a instrução em liberdade sem que tenha havido qualquer fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva. É o relatório.   (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8071940-34.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 20/02/2025)
20/02/2025 • Acórdão em Habeas Corpus
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TJ-BA


ACÓRDÃO
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração no HC: 8071940-34.2024.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador Processo de 1° Grau: 0305402-73.2020.8.05.0001 Embargante: Iuri Paixão dos Santos Impetrante: Julival Quintos dos Santos (OAB/BA 34.623) Impetrante: Rusenberg de Jesus (OAB/BA 63.587) Relator: Mario Alberto Simões Hirs     DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.    Embargos de ...
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Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando todos os pontos foram adequadamente abordados no julgamento."   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Habeas Corpus 8071940-34.2024.8.05.0000. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões a seguir expendidas.   (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8071940-34.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 20/02/2025)
20/02/2025 • Acórdão em Habeas Corpus
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