CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 272 - CPPM / 1969

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DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

Casos de aplicação

Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;
b) os ébrios habituais;
c) os toxicômanos;
d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.

Interdição de estabelecimento ou sociedade

§ 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso.

Fundamentação

§ 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 272

LeiCPPM   Art.art-272  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 533 DO CPPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DOLO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1....
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passa a agir como se dono fosse. 5. Comprovado nos autos que os crimes da mesma espécie foram praticados pelo agente em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como o liame subjetivo entre as infrações penais, evidenciando o elo de continuidade entre os delitos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre as infrações penais. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão n.1883984, 07533301620218070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 27/06/2024, Publicado em: 09/07/2024)
09/07/2024 • Acórdão em 417
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DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Capítulos neste Título) :