CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

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DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

Tomada de declarações

Art. 262.

Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.
Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.
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 DA MENAGEM

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Capítulos neste Título) :