CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Casos de liberdade provisória

Art. 270.

O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos Arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

Suspensão

Art. 271.

A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Arts.. 272 ... 276  - Capítulo seguinte
 DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Capítulos neste Título) :