CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 85 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

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Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Lei:CPP   Art.:art-85  

TJ-MG


EMENTA:  
EXCEÇÃO DA VERDADE - EXCIPIENTE DENUNCIADO POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO AOS EXCEPTOS DE CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONHECIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO CRIME - EXCEÇÃO REJEITADA. O art. 85 do Código de Processo Penal é inaplicável ao crime de difamação. Não restando comprovada a prática de crime pelos exceptos, deve ser julgada improcedente a exceção da verdade, prosseguindo-se a ação penal para apuração do delito de calúnia imputado ao excipiente. (TJ-MG - Exceção da Verdade 1.0000.18.117542-3/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021)
Acórdão em Exceção da Verdade | 28/10/2021

TJ-AC Bancários


EMENTA:  
APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE ON LINE CONTRA PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CULPA CONCORRENTE. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A juntada de documentos em fase recursal só é admitida em ocasiões excepcionais devidamente justificadas, que indicam, de forma inequívoca, que a parte não teria capacidade de produzir ou obter aquela prova em oportunidade anterior. A instituição financeira tem o dever de assegurar suas operações e sofisticar suas atividades com mais requisitos ou padrões de segurança antes de liberar créditos e efetivar empréstimos. Comprovada a fraude em detrimento de pessoa idosa, acertada foi a Decisão de primeiro grau que declarou nulo e sem efeito o empréstimo contraído, condenando a parte ré a restituir em dobro o valor que cobrou indevidamente, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo culpa concorrente da vítima, que demonstrou falta de cuidado em suas ações, na medida em que forneceu, por força própria, seus documentos pessoais a golpistas, é cabível a diminuição do valor do dano moral arbitrado. Precedentes. Havendo efetiva condenação, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no próprio valor desta, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710472-12.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/06/2024; Data de registro: 13/06/2024) Cível  1ª Vara Cível
Acórdão em Apelação Cível | 13/06/2024

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O sistema processual vigente à imposição dos ônus processuais é pautado pelo princípio da sucumbência, que por sua vez é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Condenação da ré ao pagamento de verba honorária de sucumbência fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à luz do art. 85 do Código de Processo Penal. 3. Tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB que constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação entre cliente e advogado. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011911-51.2022.8.26.0606; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024
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