CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 204 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

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Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 204

Lei:CPP   Art.:art-204  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TESE PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA ORAL - LEITURA PRÉVIA DO RELATO PRESTADO NA FASE INQUISITIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE A UM DOS RÉUS - ADOÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 PARA AS AGRAVANTES - NECESSIDADE. A leitura em juízo de depoimentos colhidos na fase de inquérito não enseja a nulidade da prova oral, pois é vedado apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento (art. 204, CPP), sendo autorizada a consulta a apontamentos (art. 204, parágrafo único, CPP). Comprovadas a materialidade e a autoria da subtração de patrimônio alheio, mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, mantém-se a decisão condenatória. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, quando ausente a apreensão do artefato e suprida a prova técnica pela oral. É ônus da defesa provar as circunstâncias da sua imprestabilidade e/ou de tratar-se de simulacro/brinquedo. A atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, deve ser reconhecida quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545, STJ). Na fase intermediária da dosimetria, o aumento superior à fração ideal de 1/6 (um sexto) exige fundamentação idônea. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0016.18.008735-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 01/03/2024

TJ-BA


EMENTA:  
          DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 67615572), interposto por RENATO SANTOS DA COSTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do Recurso em Sentido Estrito, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se todos os termos do decisum recorrido, estando assim ementado (ID 66447100):   PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, ...
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caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Destaquei)   Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 04 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                        2º Vice-Presidente oess// (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500337-79.2020.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 05/09/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 05/09/2024
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TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NA FASE INVESTIGATIVA. VIABILIDADE. NÃO AFRONTA O ART. 212 DO CPP. CONFORMIDADE COM O ART. 204 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de provas não pode ser acolhida, quando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de ameaça em contexto de violência doméstica por todo o lastro probatório. 2. Tratando-se de infrações cometidas contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, consistente em ameaça (artigo 147 do Código Penal), a palavra da vítima é fundamental, contendo especial relevância quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, estando no mesmo sentido das demais provas colhidas nos autos. No caso, estando cabalmente demonstradas a materialidade e a autorias do crime cometido pelo réu, pelo lastro probatório dos autos, é inviável a absolvição. 3. O Juízo deprecado que colheu o depoimento da vítima apenas confirmando o seu depoimento prestado na fase investigativa, no sentido de que seu ex-marido a teria ameaçado, não provoca nulidade por induzimento de quem depôs, tendo em vista a possibilidade de consulta a apontamento do inquérito policial disposto no artigo 204 do Código de Processo Penal. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJDFT, Acórdão n.1377556, 00010233020198070006, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 07/10/2021, Publicado em: 18/10/2021)
Acórdão em 417 | 18/10/2021
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