CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 160 - CPM / 1969

VER EMENTA

DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Arts. 161 ... 162 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 160

Lei:CPM   Art.:art-160  

TJ-AM Desacato


EMENTA:  
4003345-83.2021.8.04.0000  -  Habeas Corpus Criminal  - Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA ...
« (+553 PALAVRAS) »
...
forma mais patente a hierarquia e disciplina militares, que se norteiam por meio da preservação da reputação pessoal dos agentes da lei e da própria instituição militar, a justificar o decreto de prisão que pende em seu desfavor. 8. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 07/07/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL MILITAR. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. O crime previsto no artigo 160 do Código Penal Militar está caracterizado diante da prática de conduta desrespeitosa por subordinado contra seu superior hierárquico diante de outro militar. Para tanto, deve ser analisado, na situação específica, o contexto que envolveu a relação castrense e uma policial vítima de discriminação sexual, bem como o comportamento e palavras proferidas pelos respectivos militares, a fim de avaliar se restou claro o interesse de menosprezar, debochar, faltar com o respeito ou consideração ao superior. 2. No caso vertente, repetindo-se, a acusada revelou desconformismo em relação à abordagem realizada por seu superior durante o atendimento de ocorrência envolvendo a ré, em que esta sofreu discriminação em razão de gênero pelo cliente de determinado posto de gasolina. 3. Contudo, o conjunto probatório não é harmônico, tendo havido diversas divergências relativas a pontos relevantes para o esclarecimento dos fatos. Nestas circunstâncias, não tendo havido a inequívoca comprovação de que a policial militar tivesse, em qualquer momento interesse de menosprezar seu superior hierárquico, aplica-se o princípio ?in dubio pro reo?, pois, em processo penal não se condena na dúvida, nos termos do art. 439, alínea ?e?, do CPPM. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos. (TJDFT, Acórdão n.1366460, 00093324420188070016, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Julgado em: 30/08/2021, Publicado em: 03/09/2021)
Acórdão em 421 | 03/09/2021

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0802150-37.2020.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Desrespeito a superior] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: (...) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SUCINTA E FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo o STJ, “A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação (...) (AgRg no AREsp 1848420/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, ou no caso, policiais militares, em regra, possuem plena eficácia probatória, uma vez que possuem fé pública, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB, 0802150-37.2020.8.15.2002, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 10/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 10/07/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 163 ... 166  - Capítulo seguinte
 DA INSUBORDINAÇÃO

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Capítulos neste Título) :