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Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 203
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Direito penal militar. Dormir em serviço. Artigo 203 do Código Penal Militar. Condenação. Alegada ocorrência de causa excludente de ilicitude. Impossibilidade de análise. Questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório para glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF, RHC 208309 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
TJ-MS Prevaricação
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DORMIR EM SERVIÇO E PREVARICAÇÃO (ARTS. 203 E 319 DO CPM) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em ação penal por crime de dormir em serviço e prevaricação (arts. 203 e 319 do cpm). 2. Questão em discussão: Análise da suficiência do conjunto probatório para embasar condenação e a incidência do princípio do in dubio pro reo. 3. Razões de decidir: Diante da insuficiência de provas produzidas na persecução penal para afirmar, com segurança, a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos réus, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, garantindo-se a manutenção da absolvição. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido, em atenção ao princípio da presunção de inocência. Decisão contrária ao parecer ministerial.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0023463-89.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 04/04/2025, p: 08/04/2025)
08/04/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA