CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DA INSUBMISSÃO

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DA INSUBMISSÃO

Insubmissão

Art. 183.

Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena

§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Criação ou simulação de incapacidade física

Art. 184.

Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Substituição de convocado

Art. 185.

Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Favorecimento a convocado

Art. 186.

Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Isenção de pena

Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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 DA DESERÇÃO

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR (Capítulos neste Título) :